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Empresa consegue isenção de ICMS mediante ação contra o Estado do Piauí

Empresa alegou ofensa ao princípio da isonomia tributária

23/04/2024 às 09h16 Atualizada em 23/04/2024 às 09h54
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. Dioclécio Sousa
Des. Dioclécio Sousa

Entenda o caso

Trata-se de apelação cível interposta pela empresa Ideal Alimentos Indústria e Comércio de Fécula LTDA, contra uma sentença proferida em uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. A empresa buscava a declaração de que não existia obrigação tributária de recolher ICMS nos moldes do regime fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (mais oneroso).

No caso, a apelante possuía um benefício fiscal concedido pelo Governador do Estado do Piauí desde 2010, que correspondia à dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS por um período de 10 anos. Contudo, em 2011 foi publicada lei estadual que concedeu, para várias empresas do mesmo ramo de atividade da apelante, isenções e créditos presumidos de até 100% (cem por cento) do ICMS devido.

Dessa forma, o Estado do Piauí estaria estabelecendo tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, ferindo o princípio da isonomia tributária. O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da empresa autora, alegando que a alteração de regime jurídico não beneficia automaticamente o contribuinte.

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do recurso e deu a ele provimento. Segundo o voto do relator, houve desrespeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois ao não conceder o mesmo tratamento fiscal à empresa autora, o Estado provocava concorrência desleal.

Assim, foi determinada a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial da empresa autora. O acórdão declarou a inexistência de obrigação tributária de recolher ICMS nos moldes do regime fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 e reconheceu a inexigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês, passando a empresa autora a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do mesmo ramo industrial.

A condenação em honorários sucumbenciais foi invertida em favor da parte autora em decisão unânime.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Apelação Cível nº 0837111-14.2019.8.18.0140

Jurisprudência: TJPI. Agravo de Instrumento nº 0752018-81.2020.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Data de Julgamento: 02/07/2021

TJPI. Agravo de Instrumento nº 0755734-19.2020.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira. Data de Julgamento: 16/09/2022

TJPI. Agravo de Instrumento nº 0752067-88.2021.8.18.0000. 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Data de Julgamento: 18/11/2022

TJPI. Agravo de Instrumento nº 0761568-66.2021.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Data de julgamento: 10/03/2023

ADI 6479, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128  DIVULG 29-06-2021  PUBLIC 30-06-2021

ADI 3984, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019

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