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Servidor obtém decisão que reconhece gratificação para cálculo do 13º salário

Decisão altera entendimento da 2ª Turma Recursal

23/04/2024 às 15h57 Atualizada em 06/05/2024 às 10h21
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Entenda o caso

O presente resumo trata de um recurso inominado interposto no Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual se discute a natureza da ação de cobrança movida por um servidor estadual da Secretaria de Fazenda Estadual. A questão central debatida é a base de cálculo do terço de férias e décimo terceiro salário, alegando-se a desconsideração de verbas permanentes na base de cálculo.

Segundo o autor/recorrido, desde sua nomeação e posse no cargo de Analista da Fazenda Estadual, em que pese expressa previsão constitucional e infraconstitucional acerca da base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina, que deve ser paga sobre a remuneração integral do servidor, a parte requerida, vem efetuando o pagamento a menor.

A parte requerida, o Estado do Piauí, interpôs recurso inominado, aduzindo a inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e 13º salário, pois a gratificação de incremento não é permanente.

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. A decisão reconhece a natureza remuneratória da Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA) e determina a consideração dessa gratificação no momento do cálculo das verbas devidas. Além disso, é reconhecida a possibilidade de dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

A relatora do caso, juíza Gláucia Mendes, alterou o entendimento que vinha adotando em suas decisões, e concluiu que que não merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos.

A sentença foi reformada apenas para determinar que o pagamento retroativo seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Recurso Inominado nº 0800030-49.2022.8.18.0003

Jurisprudência: AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011

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