Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da a Lei Estadual nº 4.254/88, acerca da exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
O Ministério Público do Estado do Piauí, autor da ação, alega que essa exigência viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, segundo o qual a obtenção de Certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal deve ser gratuita.
O TJPI reconheceu a inconstitucionalidade do item 6.5 do Anexo Único da Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com mudança promovida pela Lei nº 6.741, de 2015.
Segundo o Tribunal, assiste razão ao Ministério Público, pois viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política.
A Constituição assegura a todos, independentemente do pagamento, o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, o que se encontra na lista dos direitos individuais.
Fonte: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0758858-39.2022.8.18.0000
Jurisprudência: STF - ADI: 2259 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2020