Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de Felipe de Tarso Fonseca Farias e outros vereadores, objetando a suspensão dos efeitos decorrentes da sessão para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí-PI realizada no dia 07 de agosto de 2022, pugnando pela anulação da sessão.
Os autores alegam que são vereadores do município tendo sido surpreendidos com a publicação de “Convocação” para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal em completa dissonância com o art. 42 do Regimento Interno, que dispõe que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio deverá ser realizada “no dia 01 de janeiro do terceiro ano da legislatura”.
Narram, ainda, que a antecipação da eleição somente poderia ocorrer caso fosse modificado o Regimento Interno, através de resolução, não tendo sido aprovada qualquer alteração no regimento que antecipasse a eleição que regimentalmente só deveria ser realizada em 1º de janeiro de 2023, sendo o ato que convocou a eleição manifestamente ilegal e abusivo, tendo sido negado aos autores o acesso à ata da sessão realizada no dia 07 de agosto para eleição da Mesa Diretora.
Em decisão monocrática o juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI concedeu a tutela de urgência para suspender todos os efeitos decorrentes da eleição da Mesa Diretora da Câmara.
A Vara Única da Comarca de Barro Duro julgou procedente o pedido para anular a sessão legislativa realizada no dia 07.08.2022, anulando, por via de consequência, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí-PI para o biênio 2023/2024 realizada na sessão legislativa do dia 07/08/2022.
O Juiz Marcos Augusto Cavalcanti Dias entendeu que o edital convocando os vereadores de Passagem Franca do Piauí para a sessão legislativa do dia 06 de agosto de 2022 para a realização da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024, viola expressamente o art. 11, § 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal por não respeitar o prazo regimental de 48h entre a data da convocação (05.08.2022) e a data da sessão legislativa (06.08.2022), não permitindo o edital, ainda, a impugnação do próprio edital de convocação pelos interessados por trazer o item 2.7 do edital prazo de 48h para a impugnação do edital (07.02.2022), prazo esse que se escoaria apenas após a realização da eleição no dia 06.02.2022, incorreções essas que maculam de nulidade o ato administrativo convocatório.
Fonte: Processo n° 0800940-27.2022.8.18.0084
Jurisprudência: TJ-RN - AI: 133764 RN 2010.013376-4, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 08/02/2011, 1ª Câmara Cível