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Justiça Eleitoral determina suspensão de perfil anônimo de Instagram

O perfil anônimo fazia postagens difamatórias em Cocal dos Alves-PI

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TRE-PI
25/04/2024 às 14h08 Atualizada em 06/05/2024 às 10h20
Justiça Eleitoral determina suspensão de perfil anônimo de Instagram
TRE-PI

Entenda o caso

Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular com pedido de liminar e quebra de dados telemáticos, proposta pelo diretório municipal do Partido Social Democrático - PSD, de Cocal dos Alves, em face do responsável pelo perfil da plataforma Instagram denominado “verdade_em_foco_cda”.

Alega o representante que a página do Instagram “verdade_em_foco_cda”, no dia 14/04/2024 realizou inúmeras postagens de caráter depreciativas, ofensivas, e seletivas, precipuamente destinadas a atingir a imagem do pré-candidato “Professor Amaral”, ao tempo em que confere tratamento positivo à imagem do atual prefeito de Cocal dos Alves, Osmar Vieira, personagem de oposição.

Segundo o demandante, tudo isso ocorreu em clara afronta ao debate democrático, porquanto a existência da página não se presta a trazer informações ou notícias, mas tão somente veicular ataques à honra de agentes e partidos políticos.

Entendimento do TRE

A Justiça Eleitoral deferiu a liminar requerida pelo PSD, determinando que o Instagram, no prazo de 24 horas, realize a suspensão do perfil, a apresentação em juízo de todas as informações atinentes ao perfil constante nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário responsável. Além disso, determinou multa diária no valor de R$ 10.000,00 por eventual descumprimento.

A juíza Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel, titular da 53ª da Zona Eleitoral, sustenta que é visivel a fumaça do bom direito, assim como o perigo da demora para justificar a remoção do perfil “verdade_em_foco_cda”, eis que a finalidade precípua de existência do perfil é o ataque de adversários políticos. 

Segundo a juíza, não seria suficiente eventual supressão de algumas postagens, pois não impediria a reincidência da conduta, por tratar-se de perfil anônimo.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Representação Eleitoral nº 0600007-31.2024.6.18.0053

Jurisprudência: AgR-REspEl n.º 0600045-34/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4/3/2022

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