Trata-se de agravo de instrumento proferido em face de decisão proferida pela 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. O caso aborda uma disputa sobre o cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
A agravante adquiriu um terreno por R$ 400.000,00, mas o município atribuiu um valor venal de R$ 11.000.000,00 para o cálculo do ITBI, resultando em um imposto de R$ 220.003,19. A agravante contesta esse valor, alegando que ele é desproporcional ao valor de mercado.
A agravante havia requerido a lavratura de novo lançamento para recolhimento do ITBI com base no preço de mercado, todavia a tutela de urgência foi indeferida em primeira instância.
O TJPI conheceu do agravo e negou-lhe provimento. Segundo o desembargador relator, José Wilson, o valor de mercado do imóvel pode ser ajustado pelo fisco em um processo administrativo regular, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Para o desembargador, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, mas como essa presunção é relativa, o fisco pode afastá-la em regular processo administrativo, como ocorreu no caso em comento, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN.
Nessa situação concreta, o fisco discordou do valor declarado e instaurou o processo administrativo, no qual o imóvel passou por avaliação individual da SEMF - Secretaria Municipal de Finanças para fins apuração da base de cálculo do ITBI.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0758395-63.2023.8.18.0000
Jurisprudência: Tema nº 1113 do STJ: Clarifica que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel transmitido, não estando vinculado ao valor do IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de adequação ao mercado, a menos que contestado adequadamente pelo fisco.