Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio. Ambas as partes apresentaram recurso. A autora alegou, em primeira instância, que a Agespisa estava apresentando falhas na prestação de serviço e passava meses sem regularizar o fornecimento de água, o que comprometia o asseio da família e a limpeza de louças e banheiros.
A concessionária alegou que já recebeu a adutora de Matias Olímpio pronta e que a obra foi realizada pela FUNASA em parceria com a prefeitura municipal. Assim, afirmou que não tinha responsabilidade pela obra mal feita e que tentava constantemente conter os vazamentos locais.
A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando que a Agespisa regularizasse, em 90 (noventa) dias, a prestação de serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente, as obras de melhorias pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da cliente. A concessionária foi condenada ainda a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais por falha na prestação de serviço.
A Agespisa recorreu alegando que a sentença não atendeu aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e ressaltando a inexistência de danos morais indenizáveis. Por sua vez, a cliente recorreu requerendo a majoração da condenação em danos morais, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O TJPI conheceu de ambas as apelações, mas negou-lhes provimento. Segundo o relator, desembargador Raimundo Eufrásio, ficou comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado. Ademais, tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão à consumidora.
Quanto ao valor da indenização, foi pontuado no acórdão que há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito. Dessa forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à concessionária, tampouco enriquecimento sem causa à cliente.
Assim, a sentença judicial foi mantida em todos os seus termos.
Fonte: Apelação Cível nº 0000245-93.2015.8.18.0103
Jurisprudência: TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 20/07/2021
TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-14.2017.8.18.0040 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 25/06/2021