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Agespisa é condenada por falha na prestação do serviço em Matias Olímpio

Vazamentos de água são recorrentes na região

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
29/04/2024 às 09h43 Atualizada em 29/04/2024 às 10h37
Agespisa é condenada por falha na prestação do serviço em Matias Olímpio
Des. Raimundo Eufrásio

Entenda o caso

Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio. Ambas as partes apresentaram recurso. A autora alegou, em primeira instância, que a Agespisa estava apresentando falhas na prestação de serviço e passava meses sem regularizar o fornecimento de água, o que comprometia o asseio da família e a limpeza de louças e banheiros.

A concessionária alegou que já recebeu a adutora de Matias Olímpio pronta e que a obra foi realizada pela FUNASA em parceria com a prefeitura municipal. Assim, afirmou que não tinha responsabilidade pela obra mal feita e que tentava constantemente conter os vazamentos locais.

A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando que a Agespisa regularizasse, em 90 (noventa) dias, a prestação de serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente, as obras de melhorias pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da cliente. A concessionária foi condenada ainda a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais por falha na prestação de serviço.

A Agespisa recorreu alegando que a sentença não atendeu aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e ressaltando a inexistência de danos morais indenizáveis. Por sua vez, a cliente recorreu requerendo a majoração da condenação em danos morais, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu de ambas as apelações, mas negou-lhes provimento. Segundo o relator, desembargador Raimundo Eufrásio, ficou comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado. Ademais, tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão à consumidora.

Quanto ao valor da indenização, foi pontuado no acórdão que há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito. Dessa forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à  concessionária, tampouco enriquecimento sem causa à cliente.

Assim, a sentença judicial foi mantida em todos os seus termos.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Apelação Cível nº 0000245-93.2015.8.18.0103

Jurisprudência: TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 20/07/2021

TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-14.2017.8.18.0040 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 25/06/2021

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