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Empresa de engenharia tem seu agravo rejeitado por se limitar a repetir os argumentos da petição inicial

Segundo o des. Dourado o agravo é inadmissível

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
29/04/2024 às 15h31 Atualizada em 29/04/2024 às 16h29
Empresa de engenharia tem seu agravo rejeitado por se limitar a repetir os argumentos da petição inicial
Des. Manoel Dourado

Entenda o caso

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que rejeitou a Exceção de Pré – executividade.

Duas construtoras celebraram um contrato para execução de serviços de engenharia. A empresa contratada alegou o não recebimento da totalidade dos valores. A contratante, por sua vez, informou que deixou de pagar porque o serviço não foi finalizado.

A contratante alegou inexigibilidade do contrato através de uma Exceção de Pré – executividade, contudo a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina rejeitou a exceção. Assim, foi interposto agravo de instrumento pela empresa contratante.

Entendimento do TJPI

O desembargador Manoel Dourado, por meio de decisão terminativa, não conheceu do recurso interposto pela ALLA ENGENHARIA LTDA, ante a sua inadmissibilidade. Para o desembargador, atacar os fundamentos da decisão recorrida trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.

Assim, embasou a decisão com vasta jurisprudência do TJPI acerca da matéria, que reforça a necessidade de não conhecer dos recursos, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida. Ademais, a súmula 14 do TJPI também foi utilizada para fundamentar a decisão do desembargador, destacando que é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso.

SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0751346-34.2024.8.18.0000

Jurisprudência: SÚMULA Nº 14 - TJPI

TJPI | Agravo Nº 0710098-98.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | D.J. - Nº 8618. Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019

TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000195-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017

TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009018-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018

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