Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que rejeitou a Exceção de Pré – executividade.
Duas construtoras celebraram um contrato para execução de serviços de engenharia. A empresa contratada alegou o não recebimento da totalidade dos valores. A contratante, por sua vez, informou que deixou de pagar porque o serviço não foi finalizado.
A contratante alegou inexigibilidade do contrato através de uma Exceção de Pré – executividade, contudo a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina rejeitou a exceção. Assim, foi interposto agravo de instrumento pela empresa contratante.
O desembargador Manoel Dourado, por meio de decisão terminativa, não conheceu do recurso interposto pela ALLA ENGENHARIA LTDA, ante a sua inadmissibilidade. Para o desembargador, atacar os fundamentos da decisão recorrida trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.
Assim, embasou a decisão com vasta jurisprudência do TJPI acerca da matéria, que reforça a necessidade de não conhecer dos recursos, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida. Ademais, a súmula 14 do TJPI também foi utilizada para fundamentar a decisão do desembargador, destacando que é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso.
SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0751346-34.2024.8.18.0000
Jurisprudência: SÚMULA Nº 14 - TJPI
TJPI | Agravo Nº 0710098-98.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | D.J. - Nº 8618. Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000195-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017
TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009018-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018