Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Águas de Teresina em face de decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em ação ajuizada pelo Condomínio Aldebaran Ville. Segundo o condomínio, a concessionária estaria auferindo ilegalmente o seu consumo de água.
A aferição do consumo de água do condomínio é feita da seguinte forma: um macromedidor é instalado na entrada do condomínio e mede a passagem total de água que entraria nas suas dependências internas, enquanto por meio de micromedidores individuais, instalados em cada residência ou obra, se aufere o consumo de cada condômino. Após a cobrança individualizada, a concessionária calcula a diferença de “consumo” entre o macromedidor e a soma dos micromedidores, faturando o complemento contra o CNPJ do condomínio autor.
Ocorre que o Aldebaran, enquanto administrador das áreas comuns e verdes, não consome a água distribuída pela concessionária, pois toda água utilizada para irrigação das áreas verdes é extraída de poços e todo o consumo de seres humanos nas áreas comuns é resolvido com a aquisição de galões de água mineral. Assim, segundo o condomínio, se não há consumo de água distribuída pela ré nas áreas comuns do condomínio, as medições citadas deveriam ser necessariamente iguais.
A 10ª Vara Cível de Teresina concedeu em parte a antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade das faturas de consumo de água registradas em nome do autor Aldebaran Villle, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho e julho de 2022, no valor de R$ 211.650,15. Além disso, determinou que a Águas de Teresina se abstenha de realizar novas cobranças por meio da metodologia de balanço entre macro e micromedidores.
A concessionária interpôs agravo de instrumento, defendendo a licitude do faturamento para o condomínio. Para a Águas de Teresina, tal faturamento seria da responsabilidade do próprio condomínio, que não pode ser isentado do pagamento da água efetivamente fornecida pela concessionária.
O TJPI conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento. Segundo o desembargador relator, José Wilson, não há como analisar a questão debatida com segurança antes da fase de instrução do processo de origem, em virtude da ausência de elementos de prova que indiquem o motivo da diferença de consumo apontada pela concessionária, utilizada para realização de cobrança dos valores propostos.
Para Wilson, o que se colhe dos autos é que a água que ingressa no macromedidor é, ou, pelo menos deveria ser, consumida tão somente pelos moradores do condomínio, de forma que não poderia o Aldebaran ser responsabilizado por eventuais diferenças entre o volume de água no macromedidor e o somatório do faturamento de cada unidade de consumo individualizada. O relator colacionou jurisprudência do TJRJ que possui o mesmo entendimento.
O relator concluiu dizendo que não há lastro para cobrança das tarifas aqui contestadas, mostrando-se adequada a manutenção da decisão de origem, que concedeu parcialmente a tutela de urgência buscada para suspender a exigibilidade das faturas de consumo de água em nome do condomínio, bem como impedir a interrupção do serviço de fornecimento de água em razão de débitos que estão sendo discutidos na via judicial, em fase de instrução probatória.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0761854-73.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-RJ - APL: 00215943320178190014 202200181570, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 10/08/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023
TJ-RJ - APL: 00116333920158190014, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021