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Turma recursal: sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro

Decisão da 3ª Turma Recursal

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
07/05/2024 às 09h37 Atualizada em 07/05/2024 às 10h37
Turma recursal: sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro
Juiz Francisco João Damasceno

Entenda o caso

O recurso trata de uma ação de cobrança de seguro de proteção financeira combinada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada. O autor, irmão e herdeiro da falecida segurada, pleiteou a quitação do saldo devedor de um veículo financiado após a morte da segurada. A Itaú Seguros negou a cobertura, alegando que a segurada possuía uma doença preexistente não informada no ato da assinatura do seguro. O autor argumentou que não houve exigência de exames médicos prévios ou atestado de saúde no momento da contratação.

Entendimento do TJPI

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí confirmou a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Sob a relatoria do juiz Francisco João Damasceno, a câmara decidiu que a negativa de pagamento do seguro pela Itaú Seguros foi indevida, uma vez que não houve evidência de má-fé da contratante ao omitir qualquer condição preexistente.

A decisão destacou que não foram solicitados exames médicos pela seguradora no momento da contratação, o que implica na obrigação de pagamento do prêmio do seguro discutido. Os danos morais foram considerados não configurados pois, nos termos da própria sentença, "o requerente não comprovou ter suportado abalo à direito personalíssimo, injusta cobrança ou a negativação indevida promovidas pela ré." Assim, não foi evidenciada situação de ofensa moral ou a imagem.

Foi destacado ainda que o autor instruiu sua exordial com avaliação pericial a que fora submetida a contratante, realizado pela unidade de atendimento médico da polícia federal, vez que a contratante à época a contratante pertencia aos quadros da instituição. Essa avaliação de saúde, que declarou que a segurada não era detentora de cardiopatia grave, foi realizada por junta médica idônea e precedeu a celebração do contrato de seguro discutido. Por essas razões, não foi verificada a má-fé da parte contratante.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Recurso Inominado nº 0802095-87.2020.8.18.0164

Jurisprudência: Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

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