Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara de Família de Teresina, em desfavor do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da mesma comarca, nos autos de uma ação de guarda ajuizada pelas tias dos menores. O juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude declinou da competência, argumentando que a demanda não envolvia menores em situação de risco, o que afasta a competência das varas da infância e juventude estabelecidas pelo ECA.
O juízo da 5ª Vara de Família também julgou-se incompetente e suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que: i) incide ao caso a regra do art. 98 do ECA, segundo o qual, na falta dos pais e de representantes legais para defender os interesses dos menores, o feito deve ser processada em uma vara da infância e da juventude; ii) na falta dos pais, devem ser aplicadas as medidas de proteção previstas no ECA.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, sob relatoria do desembargador Agrimar Rodrigues, declarou competente o juízo da 5ª Vara de Família de Teresina. O relator explicou que será competente o Juízo da Infância e Juventude apenas nas situações em que: 1) a criança ou o adolescente estiverem com seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 2) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 3) e em razão de sua conduta. Além disso, compete também ao mencionado juízo o processamento das demandas em que se requer a guarda e tutela de menor ou adolescente, desde que se verifique no caso em apreciação a situação de risco do menor.
No caso em tela, as tias maternas dos menores afirmam que já estavam com a guarda das crianças desde antes do falecimento dos pais. Portanto, o relator entendeu que os menores não se encontram em situação de risco, uma vez que estão aos cuidados de pessoas próximas. Faltam os pais, mas não faltam responsáveis pelos menores. Nesse sentido, foi colacionada jurisprudência do TJTO em que se decidiu de maneira semelhante em um caso onde a avó exercia a guarda do neto desde o seu nascimento.
Por fim, ressaltou Agrimar Rodrigues que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se caracterizado que o menor se encontra em situação irregular ou de risco, entendida como ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no ECA.
Fonte: Conflito de Competência nº 0750967-30.2023.8.18.0000
Jurisprudência: STJ – REsp: 1311398 PI 2012/0053536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 25/09/2012
TJ-MG - CC: 10000212343313000 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022
TJ-TO - Conflito de Competência Infância e Juventude: 0013548-16.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, Conflito de Competência Infância e Juventude
TJ-BA - CC: 00065088820168050000, Relator: José Olegário Monção Caldas, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2016