Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, em ação de improbidade administrativa. O agravante alega carência de fundamentação da decisão que recebeu a petição inicial, que se limitou a determinar a citação do réu.
Segundo o agravante, a decisão concedeu-lhe o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação, o que está em desacordo com o art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que assegura o prazo de 30 dias.
Assim, requer a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para garantir o direito de defesa e para sobrestar o andamento da ação originária. Ao final, requer a reforma da decisão que recebeu a petição inicial.
O TJPI, por meio de decisão monocrática do desembargador Antonio Nollêto, concedeu a antecipação de tutela, entendendo que a concessão de prazo menor que o legal causa prejuízo à parte e cerceamento ao direito de defesa constitucionalmente qualificado.
Continuando, o desembargador relatou que a Lei de Improbidade Administrativa passou por grandes transformações, introduzidas pela Lei nº 14.230 de 2021. Uma delas foi o processamento, com a exclusão do rito da defesa prévia anteriormente previsto na LIA, o que impactou, inadvertidamente, o recebimento das petições iniciais nessas ações.
Foram utilizadas explanações do doutrinador Eduardo Ribeiro Alves de Moraes Sarmento, o qual explica que muitos aplicadores do direito entendendem que com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa passaria a ser possível uma mera ordem de “cite-se” no caso concreto, todavia essa
"não é a interpretação correta das alterações legais, especialmente quando se tem em conta que a nova legislação foi concebida com o entendimento de que havia de se colocar uma trava mais rigorosa sobre o uso das ações de improbidade pelos seus legitimados ativos. Perceba-se que, apesar das revogações apresentadas, a Lei nº 14.230 de 2021 introduziu severas exigências para o recebimento da inicial".
Assim, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0753929-89.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-MT 10157288620208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 16/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/08/2021