Trata-se de Representação por propaganda antecipada negativa com pedido de liminar de quebra de sigilo telemático e retirada de postagem ofensiva, promovida pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) e pelo Partido dos Trabalhadores em face do responsável pelo perfil da plataforma Instagram, denominado “corrupcaopiauiense”.
Os representantes relatam que o perfil publicou no dia 24 de abril um vídeo com legenda “O HIT DO FÁBIO NOVO” e descrição “URGENTE: saiu o novo jingle do Fabio Novo” vinculando um jingle que menciona o nome do pré-candidato a prefeito de Teresina Fábio Novo, com o claro intuito de macular a imagem pública do pré-candidato fazendo uma espécie de piada homofóbica, sendo notório o tom de deboche e discriminação com a comunidade LGBTQIAPN+.
Em sua manifestação, o Ministério Público Eleitoral opinou pela concessão da medida liminar.
O Juíz Washington Luiz Gonçalves Correia, titular da 63ª Zona Eleitoral de Teresina, deferiu a liminar pleiteada, determinando a remoção da referida postagem no prazo de 24h com a aplicação de filtro para que a referida postagem não possa mais ser publicada e a apresentação em juízo de todas as informações atinentes ao supracitado perfil constante nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário responsável pelo perfil.
Segundo o juiz, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa – art. 36-A da Lei 9.504/97 – pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico, como ocorreu no caso em análise.
Destacou o magistrado que a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da CF /88). Ademais, pontuou que o Código Eleitoral, no art. 243, inciso IX, aduz que
não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Concluindo, o juiz reiterou que é inequívoco que a postagem contida no perfil "Corrupção Piauiense" pode influenciar o comprometer o equilíbrio do processo eleitoral. Determinou, assim, a intimação do Facebook/Instagram para cumprimento da decisão.
Fonte: Representação n° 0600012-23.2024.6.18.0063
Jurisprudência: AgR-REspEl 0600045-34/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4/3/2022