O caso é um Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra uma decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda, que proibiu a autorização municipal para a realização de eventos festivos na Avenida Raul Lopes.
O Condomínio Vila Mediterrâneo entrou a Ação de Obrigação de Fazer, alegando que os eventos realizados na Avenida Raul Lopes causavam transtornos aos moradores, superando os limites sonoros permitidos. Alega ainda que, na área de lazer denominada “Parque Meus Filhos”, localizada em frente ao condomínio, estão sendo realizados eventos musicais, autorizados pelo Município, sem a devida verificação do impacto ambiental (sonoro), provocando stress e causando a insônia dos moradores condominiais.
O Município de Teresina contestou, argumentando que eventos como o Corso de Teresina e a Micarina ocorrem raramente e proporcionam lazer, bem como desenvolvimento econômico e social para a cidade.
A 5ª Câmara de Direito Público do TJPI deu provimento ao agravo, suspendendo a ordem liminar que impedia a realização dos eventos na Avenida Raul Lopes. Para decidir, o relator realizou a ponderação entre os direitos em conflito (cultura/lazer e propriedade privada) e analisou as evidências apresentadas nos autos para determinar se houve excesso no exercício de algum deles.
O desembargador Pedro Macedo, relator, assinalou a inexistência de laudo técnico que comprove os possíveis prejuízos associados ao ruído excessivo na Avenida Raul Lopes, tampouco foi demonstrado que os eventos rotineiros no Parque Meus Filhos, extrapolam o limite de decibéis permitidos.
Foi reconhecido que os eventos, além de proporcionarem entretenimento, atraem investimentos para a capital (mediante o recolhimento de taxas), geram renda (por meio das contratações para a realização dos eventos) e, não menos importante, fomentam o turismo local, atraindo foliões de outros estados.
Destaca-se, do julgado, o art. 5º da Lei Estadual n° 3.508/2006, o qual permite a emissão de sons em logradouros público transmitidos por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0760816-60.2022.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015
TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018