Trata-se de Reexame Necessário da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por servidora contra o Estado do Piauí.
A autora, que era técnica em enfermagem efetiva do Estado do Piauí, havia tomado posse em um novo concurso, todavia pleiteou sua recondução ao cargo anteriormente ocupado antes do fim do estágio probatório e ainda na vacância do cargo antigo.
Em primeira instância, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina acatou parcialmente a pretensão autoral de recondução a cargo público. O Estado do Piauí interpôs apelação, tendo reiterado em suas razões aausência de amparo legal para recondução de servidor que já concluiu o estágio probatório em outro cargo público; e inexistência do direito ao pagamento de remuneração referente ao período da vacância.
O apelo do Estado do Piauí não foi conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade. Todavia, foi admitida a remessa necessária, que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública.
O TJPI não deu provimento à remessa necessária, nos termos do voto do desembargador relator, Erivan Lopes, o qual explicou que, enquanto o servidor for não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior, por aplicação do entendimento do Supremo no Mandado de Segurança nº 24.543/DF.
Os próprios termos da sentença foram usados no acórdão, pois “o lapso temporal decorrido entre a nomeação da autora, seu pedido de vacância e o pedido de recondução é inferior a 1 (um) ano”, ou seja, em situação de clara tempestividade, quando ainda se iniciava o estágio probatório em outro cargo público, cuja cumulação tinha respaldo constitucional, por se tratar de dois cargos privativos de profissionais de saúde (técnico em enfermagem), com compatibilidade de horários.
Assim, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Fonte: Apelação/Remessa Necessária nº 0819526-75.2021.8.18.0140
Jurisprudência: STF - MS n. 24.543/DF , Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003
TRF-4 - APL: 50162588120204047200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 11/10/2022, TERCEIRA TURMA