Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, proferida em Ação Ordinária de Cobrança proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado do Piauí.
A autora, em benefício dos seus associados, buscou com a ação a conversão do período de licença prêmio adquirido e de férias não gozadas em pecúnia. O Estado, dessa forma, foi condenado a pagar as férias vencidas do autor, relativas aos períodos dos anos de 1999 e 2001, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados.
Em apelação, a procuradoria aduziu a ilegalidade dessa conversão de férias não gozadas em pecúnia. Em contrarrazões, a associação alegou que a procedência do pleito decorre do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, não podendo o Estado se beneficiar da supressão dos benefícios sem conceder a devida contraprestação pecuniária.
O TJPI deu parcial provimento à apelação do Estado do Piauí, delimitando o pagamento aos servidores inativos. No voto do relator, desembargador Sebastião Martins, foi sublinhado que a Constituição da República prevê que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Assim, eventual necessidade do serviço não tem o condão de suprimir completamente o direito constitucional ao gozo de férias anuais.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635), que reconhece que é assegurado ao servidor público, que não mais pode usufruir, a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária.
Reconheceu-se no acórdão do TJPI que em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. Assim, foi dado provimento ao apelo somente para delimitar o pagamento das férias vencidas, acrescidas de 1/3, aos servidores inativos.
Fonte: Apelação / Remessa Necessária nº 0011893-42.2004.8.18.0140
Jurisprudência: ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013
TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021
TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021
TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020