Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPPI contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda de Teresina-PI, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em uma ação civil pública.A ação, na origem, busca ressarcimento por dano ao erário que teria sido causado por ex-scretários da SESAPI.
Segundo o MPPI, há indícios de irregularidades na contratação de funcionários pela Organização Social Cruz Vermelha. Aduz o Ministério Público que a contratação foi realizada com preterição ao direito de nomeação dos aprovados/classificados no concurso público realizado pela Secretaria Estadual de Saúde – Edital nº 001/2011.
Assim, foi promovida a ação civil pública com o pedido de tutela de urgência para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no valor de R$ 2.280.480,10 (dois milhões duzentos e oitenta mil quatrocentos e oitenta reais e dez centavos). Diante da negativa do juízo, o MPPI interpôs agravo de instrumento alegando que estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens.
O TJPI conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relador, Manoel Dourado, o qual explicou que, para a concessão liminar, não basta a plausibilidade do direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretenda a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável.
Para o relator, a Lei de Improbidade Administrativa é clara em seu art. 16, § 3º, autorizando o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens somente mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não foram trazidas provas concretas de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito das partes agravadas. Assim, foi negado provimento ao recurso, corroborado pela jurisprudência do TJSP e do TJPR.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0760459-46.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-SP - AI: 20291323920218260000 SP 2029132-39.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2021
TJPR – 4ª C.Cível - 0001034-57.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.07.2022