Trata-se de agravo de intrumento interposto pela Masterlog Transporte Rodoviário de Cargas, contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Teresina, a qual havia indeferido o pedido liminar de homologação de projeto de geração de energia solar.
A empresa alega que atua no ramo de transporte rodoviário de carga e utiliza, para seu funcionamento, um galpão como garagem para pernoite de seus caminhões, com sistema de refrigeração que deve permanecer continuamente ligado a fim de conservar as mercadorias transportadas.
Assim, por conta do elevado consumo de energia elétrica a ser custeado, celebrou um contrato para instalação de placas fotovoltaicas. A Equatorial, contudo, negou a instalação das placas solares, sob o fundamento de que no imóvel já existe uma microgeração de 75kw.
Entretanto, a empresa alega que o seu imóvel não é subdividido e não existe nele microgeração de 75kw em funcionamento, mas, na verdade, apenas existe imóvel vizinho e contíguo (geminado), de propriedade da empresa Central de Frios Piauí LTDA, que já teve seu acesso à microgeração distribuída de 75kw autorizado pela concessionária. As duas empresas funcionam lado a lado.
O TJPI conhecedeu do recurso interposto pela Masterlog e deu a ele provimento. Destacou-se que, realmente, a Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL veda a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.
Ocorre, contudo, que ficou comprovado através de Declarações subscritas pela Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo do município de Picos que as empresas Materlog Transporte Rodoviário de Cargas LTDA e Central de Frios Piauí LTDA não estão estabelecidas no mesmo imóvel, mas sim em imóveis contíguos (geminados). Além disso, as empresas possuem matrículas distintas no município de Picos, para fins de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano. Também foram apresentadas fotografias, as quais comprovam que cada imóvel possui sua própria central geradora de energia elétrica.
Ressaltou-se ainda que, apesar das áreas serem contíguas, não existe substrato legal que indique a obrigatoriedade de distanciamento de uma área para outra nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Dessa forma, como foi verificado que o caso não se enquadra nas vedações postas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, foi dado provimento ao recurso, determinando-se que a Equatorial homologue o projeto de utilização de energia solar da Masterlog, nos termos do voto do desembargador relator, Agrimar Rodrigues.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0763119-13.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-AL – AI: 08091731820228020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023
TJ-MT 10150319420228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022