Trata-se de apelação criminal, em crime que aconteceu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual o réu foi condenado à reparação dos danos à vítima.
A defesa interpôs apelação, pleiteando a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, haja vista a inexistência de comprovação do dano patrimonial, bem como pela desproporcionalidade entre o valor arbitrado (R$ 2.000,00) e a condição pessoal do acusado. O MPPI pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O TJPI conheceu do recurso do réu e deu a ele provimento, na forma do voto do relator, Joaquim Santana.
Sucinto, o relator explica que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, verificou-se a ausência de pedido expresso para reparação de danos à vítima. Dessa forma, diante da necessidade de aplicação da jurisprudência pacificada sobre o tema, a sentença foi reformada, a fim de ser desconsiderado o valor destinado à reparação de danos.
Fonte: Apelação Criminal nº 0000893-88.2017.8.18.0140
Jurisprudência: STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022