Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois a autora não teria emendado a inicial com a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida e de comprovante de residência no território da Comarca para aferição de incompetência.
A exigência havia sido feita pelo juiz da Vara Única de Cristino Castro, visto que a autora não é alfabetizada.
Dessa forma,a parte demandante recorreu alegando que a petição inicial se encontrava suficientemente instruída, na forma do art. 319 e seguintes do CPC e, principalmente, porque a legislação processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito, de modo que as partes têm o direito de obter do Estado a integral prestação jurisdicional.
O TJPI conheceu do recurso interposto e deu a ele provimento, nos termos do voto do desembargador relator, Ricardo Gentil. Nesse sentido, quando à inexigibilidade de procuração pública ou com firma reconhecida, o desembagador destacou o art. 654 do Código Civil, o qual dispõe expressamente que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Ademais, o art. 595 do Código Civil, quanto ao contrato de prestação de serviços, determina somente que, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por tais motivos, o TJPI entendeu que, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma procuração em processo judicial não pode ter requisito formal diferente.
Quanto à exigência de comprovante de residência, o relator destacou que não encontra suporte na lei, pois a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, seja pela não alegação da incompetência relativa.
Ricardo Gentil ressalta ainda que a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu.
Dessa forma, foi anulada a sentença recorrida e determinou-se o regular prosseguimento do feito.
Fonte: Apelação Cível nº 0800353-82.2023.8.18.0047