Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Uninovafapi contra uma decisão que concedeu tutela de urgência a uma acadêmica de medicina, determinando a expedição de certidão de conclusão de curso e diploma, bem como a realização de uma colação de grau especial no curso de medicina.
Segundo o Uninovafapi, as normas excepcionais permitindo colação de grau antecipada devido à pandemia de COVID-19 não estavam mais em vigor e a autonomia universitária deveria prevalecer.
A acadêmica apresentou declaração de percentual cursado, comprovando que já integralizou 6726 horas de um total de 7280 horas do curso, correspondendo a mais de 92% da carga horária total.
O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, da 1ª Câmara Cível e relator do caso, votou pelo provimento do recurso, argumentando que as condições excepcionais que permitiam a antecipação da colação de grau durante a pandemia não se aplicavam mais. Assim, o recurso foi provido nos termos do voto do relator.
Para o Des. Haroldo, a legislação que admitia a hipótese excepcional de antecipação de colação de grau (Lei n.º 14.040/2020) perdeu a sua eficácia diante da cessação do estado pandêmico.
Para reforçar sua tese de respeito à autonomia universitária, o desembargador utilizou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual a Lei n.º 14.040/2020 "não gera um direito subjetivo aos prováveis formandos que se impõe às instituições de ensino superior, mas mera expectativa de direito, constituindo, a abreviação da duração do curso, uma faculdade a ser exercida pela universidade no âmbito de sua autonomia didático-científica."
Em caso semelhante, proposto contra o Uninovafapi também, a 1ª Câmara Cível do TJPI concedeu antecipação de colação de grau. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 0760893-35.2023.8.18.0000. Isso representa uma mudança brusca no entendimento da Câmara, que se operou em cerca de três meses.
Em outra decisão, o relator Aderson Nogueira destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, prevê a possibilidade de colação de grau antecipada por meio da comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”. Assim, em que pese a autonomia da IES, a 1ª Câmara Cível entendeu restarem comprovados elementos suficientes para a antecipação da colação de grau em Medicina, constatada a totalização de mais de 91% da carga horária do curso.
Para fundamentar a decisão, o desembargador Aderson Nogueira ressaltou o embate principiológico entre o direito à Educação e a autonomia universitária. Entendeu que deveria prevalecer o primeiro, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
Fonte: Agravos de Instrumento nº 0761763-80.2023.8.18.0000 e 0760893-35.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5003595-79.2020.4.04.7207, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/04/2021