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TJPI analisa caso de desequilíbrio contratual em parque eólico

Autor alegou desproporcionalidade no contrato

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
24/05/2024 às 14h40 Atualizada em 24/05/2024 às 16h41
TJPI analisa caso de desequilíbrio contratual em parque eólico
Des. Antônio Nollêto

Entenda o caso

O caso envolve uma Apelação Cível movida contra Atlantic Energias Renováveis S.A. e o Consórcio Lagoa do Barro. O autor ajuizou uma Ação de Revisão Contratual combinada com Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando que o contrato de arrendamento rural para instalação de um parque eólico foi celebrado de forma coativa e sem transparência.

Além disso, ele reivindicou que o valor pago pela utilização das terras era desproporcional, não considerando se as terras possuíam ou não torres aerogeradoras instaladas. Na sentença de primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, levando o autor a recorrer.

Entendimento do TJPI

A 4ª Câmara Cível do TJPI, sob relatoria do Desembargador Antônio Nollêto, manteve a sentença de primeira instância. O tribunal concluiu que não houve falta de transparência ou coação na celebração do contrato. Durante a instrução processual, foram ouvidas várias testemunhas que confirmaram a realização de reuniões e audiências públicas onde os termos do contrato foram amplamente discutidos.

Além disso, a empresa apresentou provas documentais e vídeos das reuniões, reforçando que o contrato foi firmado de forma transparente e com o conhecimento das partes envolvidas.

O tribunal também analisou a alegação de desequilíbrio contratual e concluiu que o valor pago pelo arrendamento era proporcional e justo, considerando o tamanho das terras e não apenas a instalação de torres aerogeradoras.

Testemunhas confirmaram que o parque eólico não é composto apenas por torres, mas também por outras infraestruturas essenciais, como geradores e estradas, justificando o critério de pagamento baseado na quantidade de hectares. Quanto aos danos materiais e morais, o tribunal decidiu que não foram comprovados prejuízos efetivos decorrentes da utilização das terras, não havendo evidências de danos ambientais significativos.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Apelação Cível nº 0800156-96.2019.8.18.0135

Jurisprudência: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009349-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017

TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001506-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018

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