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Empresa de Energia consegue anulação de auto de infração da prefeitura de Simões

Município desrespeitou o contraditório e ampla defesa

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
24/05/2024 às 17h00 Atualizada em 27/05/2024 às 08h54
Empresa de Energia consegue anulação de auto de infração da prefeitura de Simões
Des. Joaquim Santana

Entenda o caso

Trata-se de uma Remessa Necessária submetida pela Vara Única da Comarca de Simões–PI, em Mandado de Segurança impetrado pelas empresas Ventos de Santa Joana II, VI, VIII e XIV Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Onofre I, II e III Energias Renováveis S.A., e Cubico Brasil S.A., contra o Município de Simões e seus representantes.

As empresas alegaram que a autoridade fiscal municipal lavrou autos de infração tributária sem notificar adequadamente as impetrantes e sem garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. As impetrantes são Sociedades de Propósito Específico (SPEs) responsáveis pela implantação e operação de parques eólicos no município de Simões. 

Segundo as empresas, não lhes foi dado acesso aos documentos que embasaram o lançamento dos tributos supostamente devidos, configurando violação ao devido processo legal, ainda que em processo administrativo. A juíza de primeira instância concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade dos autos de infração e suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários impugnados. A decisão foi remetida ao Tribunal de Justiça do Piauí para reexame necessário.

Entendimento do TJPI

A 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, sob relatoria do Desembargador Joaquim Santana, manteve a sentença de primeiro grau, confirmando a nulidade dos autos de infração e do procedimento administrativo de lançamento tributário. O tribunal destacou que a ausência de notificação prévia das impetrantes violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 

O relator enfatizou que o devido processo legal exige que a Administração Pública notifique os contribuintes, permitindo-lhes acesso aos documentos e fundamentação dos lançamentos tributários para poderem exercer seu direito de defesa. A decisão reiterou que, sem essa notificação, o lançamento tributário é irregular, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal também destacou que a decisão de primeira instância estava em harmonia com precedentes jurisprudenciais que invalidam autos de infração emitidos sem a devida notificação do sujeito passivo.

A decisão do tribunal enfatizou que a notificação prévia é essencial para a validade do procedimento administrativo fiscal, garantindo aos contribuintes o direito de acesso aos documentos e a possibilidade de defesa. Com base nisso, o tribunal votou pelo improvimento da remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração e do procedimento administrativo de lançamento tributário.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Remessa Necessária Cível nº 0800388-29.2021.8.18.0074

Jurisprudência: STJ - AgInt no AREsp: 1977385 MT 2021/0275537-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022

TJ-MG - AC: 10024102719606001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: 29/06/2018

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TJ-SP - APL: 10002314120188260014 SP 1000231-41.2018.8.26.0014, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2020

TJ-MT 00026136520178110082 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2021

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