O presente acórdão trata de um mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em todas as etapas do concurso público para soldado da Polícia Militar do Piauí — PMPI. Os impetrantes alegam que, mesmo tendo concluído o curso de formação de soldados, não foram nomeados juntamente com sua turma, devido à condição de "sub judice" em que ingressaram no certame. Requerem, portanto, a nomeação e posse no cargo, vez que preenchidos todos os requisitos legais.
O relator do caso entende que os impetrantes preenchem os requisitos para a concessão do mandado de segurança, destacando a necessidade da posse para a subsistência dos candidatos, que se dedicaram exclusivamente ao concurso e ao curso de formação nos últimos meses.
Quanto à probabilidade do direito, ressaltou-se que a nomeação e posse dos impetrantes no cargo pretendido é decorrência lógica do que lhe restou assegurado no comando da decisão que autorizou seu ingresso no curso de formação.
Segundo os desembargadores, a nomeação pretendida pelos impetrantes não ocasiona a violação ao princípio da separação de poderes, nem ao art. 61 § 1°, II “a” da CF/88, pois ao judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Constituição de 1988.
Dessa forma, no entendimento do TJPI, a nomeação e posse são medidas que se impõem, a fim de evitar tratamento diferenciado e ferimento ao princípio da isonomia. O voto do relator, desembargador José James, foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara de Direito Público, que concederam a segurança pleiteada e asseguraram aos impetrantes o direito à nomeação.
Fonte: Mandado de Segurança nº 0757521-78.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-DFT Acórdão 820515, 20140110716667APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/9/2014, publicado no DJE: 22/9/2014
AgInt no REsp 1692759/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017
AgInt no REsp 1622299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017