Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro em Luís Correia–PI, em face de ato praticado pelo juiz da 91ª Zona Eleitoral, que indeferiu tutela de urgência requerida pelo impetrante na Representação nº 0600023-65.2024.6.18.0091, não acolhendo pedido de suspensão de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº PI-04515/2024, em 14/05/2024.
Alega a impetrante que a decisão denegatória da suspensão da divulgação de referida pesquisa eleitoral foi proferida sob o fundamento equivocado de que estão presentes as informações exigidas no ato de registro da pesquisa. Entretanto, diversamente do que afirmado no ato da autoridade nominada coatora, não constam do registro a quantidade de entrevistas realizadas em cada bairro, conforme exigido no art. 2º, §7º, da Resolução TSE nº 23.600/2019.
Ademais, alega que a relevância do direito invocado decorre da violação ao referido dispositivo da Resolução TSE nº 23.600/2019 e ao fato de que a pesquisa eleitoral impugnada “tem concreta disposição de exercer influência e manipular a real vontade do eleitor de Luís Correia”, e, por conseguinte, de acarretar “danos graves e de difícil reparação para o candidato apoiado pelo Partido Impetrante, vez que o pleito eleitoral se aproxima e a opinião pública costuma se valer de dados como estes para a sua formação, o que certamente causará um desequilíbrio entre os concorrentes”.
O relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, sustentou que, não obstante a indicação do município e dos bairros ou áreas de delimitação da pesquisa realizada, não consta o número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário indicado no registro.
Sendo assim, deferiu a liminar determinando a imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral, modificando a decisão proferida pelo Juiz da 91ª Zona Eleitoral por entender que a decisão não atendeu a todas as exigências relacionadas na Resolução TSE nº 23.600/2019, porquanto ausente a informação acerca do número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário (art. 2º, § 7º, IV).
Fonte: Mandado de Segurança: 0600203-63.2024.6.18.0000
Jurisprudência: (TRE-GO - AGRAVO nº 060329484, Acórdão, Des. Ana Cláudia Veloso Magalhães, Publicação: DJE - DJE, 06/09/0023)