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Crime de roubo absorve corrupção de menores

Decisão da 1ª Câmara Criminal

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
29/05/2024 às 10h44 Atualizada em 29/05/2024 às 15h03
Crime de roubo absorve corrupção de menores
Desa. Fátima Leite

Entenda o caso

Trata-se de uma Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Barras-PI. O réu foi acusado de roubo majorado, corrupção de menor e uso de arma de fogo. A sentença condenou o réu a uma pena de 09 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 10 dias-multa. Insatisfeito com a decisão, o réu interpôs um recurso de Apelação, alegando a necessidade de reforma da dosimetria da pena e o afastamento ou redução da pena de multa.

Entendimento do TJPI

O acórdão do TJPI destaca que as consequências do crime devem ser avaliadas negativamente quando a vítima sofre abalos físicos ou psicológicos que extrapolem o esperado pelo tipo penal. Além disso, o acórdão menciona que o juiz deve fundamentar concretamente a escolha da fração imposta no caso de concurso de majorantes, como determina a jurisprudência do STJ e STF, o que não foi feito pelo sentenciante no caso concreto.

Quanto ao concurso de crimes, o acórdão estabelece que, no caso de roubo e corrupção de menor, a norma concursal aplicável é a do concurso formal, salvo quando o concurso material for mais benéfico ao réu. Para a desembargadora Fátima Leite, relatora, o crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, concretamente, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.

Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.

O acórdão também mantém o regime inicial fechado de cumprimento da pena e destaca que a pena de multa não pode ser excluída, uma vez que é prevista expressamente pelo legislador. A respeito da exclusão da pena de multa, a desembargadora pontou a existência da Súmula 07 do TJPI, que veda expressamente a exclusão da pena de multa. Por fim, o acórdão decide dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena definitiva do apelante para 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e determinando o pagamento de 10 dias-multa.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Apelação Criminal nº 0802856-03.2023.8.18.0039

Jurisprudência: Súmula 07 do TJPI - Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício

STF, 2ª Turma, ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 23/09/2015

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