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Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e revisional decorrentes do mesmo contrato

Decisão da 6ª Câmara de Direito Público

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
31/05/2024 às 11h15
Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e revisional decorrentes do mesmo contrato
Des. Erivan Lopes

Entenda o caso

O presente acórdão trata de um conflito de competência entre os juízos auxiliar e titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Uma ação revisional foi distribuída, inicialmente, ao Juízo Titular da 3ª Vara Cível de Teresina, tendo o Juízo decidido pela reunião do feito com uma ação de busca e apreensão que já estava em trâmite no Juízo Auxiliar da 3ª Vara Cível de Teresina, decorrente do mesmo contrato. Assim, o juízo auxiliar suscitou o Conflito de Competência, a fim de que o Tribunal de Justiça defina a competência para processamento da ação.

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPI, julgou o conflito procedente para declarar a competência do Juízo Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

O relator do caso, desembargador Erivan Lopes, destacou que o STJ possui entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. O relator citou precedentes que corroboram esse entendimento, destacando que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, pois não há conexão entre as ações.

Portanto, concluiu-se que, ainda que as ações se refiram ao mesmo contrato, por serem diferentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, o que não autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto. O voto do relator foi acompanhado por todos os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Conflito de Competência nº 0753920-30.2024.8.18.0000

Jurisprudência: STJ, AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016.

STJ, CC n. 41.444/AM, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2004, DJ de 16/2/2004, p. 200.

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.

TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008344-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018.

TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005243-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017.

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