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Majorantes do art. 226 são cabíveis somente em crimes cometidos contra a dignidade sexual

Sentença da 1ª Vara Criminal de Parnaíba foi modificada

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
31/05/2024 às 17h10
Majorantes do art. 226 são cabíveis somente em crimes cometidos contra a dignidade sexual
Des. Joaquim Santana

Entenda o caso

O acórdão trata de uma apelação criminal referente ao descumprimento de medida protetiva e ameaça, com base na Lei Maria da Penha. Após a sentença condenatória, a defesa recorreu buscando a redução da pena-base, a exclusão de circunstâncias desfavoráveis e da causa de aumento de pena presente no art. 226, inciso II, do Código Penal, o qual determina o aumento de metade da pena se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

O Ministério Público requereu o parcial provimento do recurso, afastando a valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Na terceira fase da dosimetria, o Ministério Público também solicitou o afastamento do aumento de pena previsto no artigo 226 do Código Penal.

Entendimento do TJPI

O relator do caso, desembargador Joaquim Santana, analisou o pedido de redução da pena-base, destacando que a fixação da pena deve ser fundamentada de acordo com os princípios constitucionais e legais, levando em consideração a individualização da pena.

O relator concluiu que a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, do comportamento da vítima e das circunstâncias do crime não foi fundamentada de forma adequada, e citou jurisprudências que proíbem a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que já é jurisprudência pacificada em matéria criminal.

Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, o desembargador explicou que essa majorante só é aplicável aos crimes cometidos contra a dignidade sexual, conforme a própria localização no Código Penal, no capítulo das disposições gerais do título VI (“DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”).

Por fim, reduziu-se a pena definitiva para três meses e 28 dias de detenção, com suspensão da pena, conforme os artigos 77 e 78 do Código Penal. Dessa forma, foi anulada a sentença da  1ª Vara Criminal de Parnaíba.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Apelação Criminal nº 0000860-32.2020.8.18.0031

Jurisprudência: AgRg no AREsp 1845574/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, Dje 28/06/2021

AgRg no AgRg no HC 493.923/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021

STJ – AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020

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