Trata-se de um pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde de pessoas necessitadas, especificamente crianças recém-nascidas que necessitam de aleitamento misto. Liminarmente, a Vara Única de Piracuruca havia determinado o fornecimento de 24 (vinte e quatro) latas de fórmula de partida (NAN 1, Nestogeno 1, ou Aptamil 1) e, ainda, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa diária em favor das agravadas.
O Município de Piracuruca interpôs agravo contra a decisão, alegando que não é responsável pelo fornecimento dos insumos requeridos, pois essa responsabilidade seria do Estado do Piauí. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
O TJPI conheceu do agravo interposto pelo ente municipal, todavia negou-lhe provimento, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 793).
A decisão da 4ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Francisco Gomes, destacou que o medicamento solicitado está na lista do SUS e, portanto, não há motivo para negar o tratamento. Com base nesses argumentos, o relator concluiu que o processo deve prosseguir contra o Município de Piracuruca, que foi indicado como réu na ação.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0758631-49.2022.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-PI - AC: 08003550820178180065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ARE 963232 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020