Sábado, 18 de Janeiro de 2025
22°C 34°C
Teresina, PI

TJPI determina que Município de Piracuruca forneça fórmula a recém-nascidos

Trata-se de garantia fundamental dos menores

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
03/06/2024 às 10h43 Atualizada em 03/06/2024 às 11h02
TJPI determina que Município de Piracuruca forneça fórmula a recém-nascidos
Des. Francisco Gomes

Entenda o caso

Trata-se de um pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde de pessoas necessitadas, especificamente crianças recém-nascidas que necessitam de aleitamento misto. Liminarmente, a Vara Única de Piracuruca havia determinado o fornecimento de 24 (vinte e quatro) latas de fórmula de partida (NAN 1, Nestogeno 1, ou Aptamil 1) e, ainda, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa diária em favor das agravadas.

O Município de Piracuruca interpôs agravo contra a decisão, alegando que não é responsável pelo fornecimento dos insumos requeridos, pois essa responsabilidade seria do Estado do Piauí. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do agravo interposto pelo ente municipal, todavia negou-lhe provimento, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 793).

A decisão da 4ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Francisco Gomes, destacou que o  medicamento solicitado está na lista do SUS e, portanto, não há motivo para negar o tratamento. Com base nesses argumentos, o relator concluiu que o processo deve prosseguir contra o Município de Piracuruca, que foi indicado como réu na ação.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0758631-49.2022.8.18.0000

Jurisprudência: TJ-PI - AC: 08003550820178180065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ARE 963232 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Lenium - Criar site de notícias