Trata-se de uma apelação em um mandado de segurança que discute a cumulação de três cargos públicos, o que não é admitido pelas exceções previstas na Constituição da República, que permite o máximo de dois cargos acumuláveis.
A apelação cível foi interposta por uma professora, contra uma sentença que não lhe concedeu a segurança contra o Secretário de Educação do Município de Teresina-PI. O ato coator atribuído ao Secretário foi a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com o objetivo de apurar o acúmulo ilegal de três cargos públicos pela impetrante.
O TJPI conheceu do recurso da professora, todavia negou-lhe provimento. O ponto controvertido da impugnação diz respeito à legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a cumulação de três cargos públicos de professora pela impetrante/apelante, situação que perdura há mais de 20 anos.
Segundo o relator, desembargador Erivan Lopes, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários. No entanto, no caso em questão, a apelante busca permanecer na cumulação de três cargos públicos de professora, o que configura uma afronta à ordem constitucional.
Em relação à questão temporal, o relator mencionou a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 para anulação de atos administrativos não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a decadência nos casos de acumulação ilegal de cargos públicos, uma vez que atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo.
Dessa forma, o TJPI entendeu não haver motivos para impedir a regular tramitação do processo administrativo disciplinar, uma vez que a impetrante cumula três cargos públicos de professora, em flagrante afronta ao que dispõe a Constituição da República.
Fonte: Apelação / Remessa Necessária nº 0830246-04.2021.8.18.0140
Jurisprudência: STJ - REsp: 1821111 AC 2019/0173279-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019
MS 30294, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe-123 publicado em 10/06/2019
AgInt no AREsp 455.325/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017