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Justiça determina a prisão preventiva de empresário que sonegou impostos

TJPI aplicou entendimento da Súmula 415 do STJ

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
03/06/2024 às 15h38 Atualizada em 10/06/2024 às 10h43
Justiça determina a prisão preventiva de empresário que sonegou impostos
Juiz Antonio Lopes de Oliveira

Entenda o caso

Trata-se de Ação Penal em trâmite perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que trata de esquema de sonegação fiscal que causou prejuízo de R$ 1.693.247,15 (um milhão e seiscentos e noventa e três mil e duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) ao sistema de tributário do Piauí.

O Ministério Público, através do promotor Plínio Fabrício de Carvalho Fontes, apresentou denúncia em desfavor dos réus, alegando o uso da empresa M Leite Taboza para cometer uma série de crimes fiscais entre 2014 e 2015. Segundo o Ministério Público, a empresa omitiu receitas do fisco estadual, resultando em dívidas de R$ 267.779,59 em 2014 e R$ 1.071.133,92 em 2015.

A denúncia alega também que a empresa constituiu um estoque paralelo, também nos anos de 2014 e 2015, resultando em dívidas de R$ 182.216,58 e R$ 172.117,06, efetuando vendas sem emissão de notas das mercadorias.

Entendimento do TJPI

O Juiz Antônio Lopes de Oliveira, titular da 9ª Vara Criminal de Teresina, considerou as inúmeras as tentativas de citação do acusado que restaram infrutíferas e, por entender necessário, aplicou a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e da Súmula 415 do STJ, segundo a qual período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Embora a prisão preventiva não seja a regra em crimes contra a ordem tributária, o juiz Antônio Lopes destacou que a não localização do acusado oferece um potencial risco à ordem pública e econômica, além de prejudicar o regular processamento do feito, bem como os efeitos de eventual sentença condenatória.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Ação Penal: 0000093-90.2019.8.18.0172

Jurisprudência: Súmula 415 do STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da
pena cominada.

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