Trata-se de uma ação regressiva movida por uma seguradora contra a Equatorial Energia. A seguradora alega que a má qualidade da energia fornecida pela concessionária causou danos aos bens elétricos garantidos pela seguradora em uma residência na Zona Leste de Teresina.
Devido a oscilações na rede elétrica gerenciada pela Equatorial, o "home theater" de um segurado apresentou falha, causando-lhe um prejuízo de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), coberto pela seguradora, que moveu a ação regressiva contra a concessionária de energia.
A sentença de primeira instância julgou procedente os pedidos e condenou a concessionária a pagar uma indenização à seguradora. A concessionária recorreu alegando falta de comprovação das alegações da seguradora.
O TJPI conheceu do recurso da Equatorial, mas negou-lhe provimento, pois a concessionária é responsável objetivamente pelos danos causados, independentemente da presença de dolo ou culpa, conforme determina o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Para o relator, desembargador Agrimar Rodrigues, a seguradora apresentou provas robustas dos danos causados pela oscilação de energia, por meio de laudos técnicos, e também demonstrou o prejuízo material suportado pelo segurado. Além disso, ressaltou que, embora produzidos de forma unilateral, os laudos comprobatórios do dano não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo.
A concessionária, por sua vez, não conseguiu comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. Assim, o acórdão conclui que a concessionária deve indenizar a seguradora pelos prejuízos suportados.
Ao final, foi mantida a sentença que condenou a Equatorial a pagar a quantia de R$ 5.391,54 (cinco mil e trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde a indenização securitária, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil).
Fonte: Apelação Cível nº 0820359-64.2019.8.18.0140
Jurisprudência: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003366-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018
TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022