O acórdão trata de uma apelação criminal referente a um caso de homicídio julgado pelo Tribunal do Júri na Comarca de São Raimundo Nonato-PI. O réu foi condenado à pena de 10 anos de reclusão e ao pagamento de 50 salários-mínimos a título de reparação dos danos causados.
A defesa alegou a nulidade da sessão plenária, por ofensa a plenitude da defesa, em razão da inversão da ordem de quesitação (tese de desclassificação quesitada antes da principal de absolução); a neutralização da culpabilidade e das consequências do crime, pois o recorrente teria agido para se defender e com uma faca de cozinha (baixa lesividade); o reconhecimento da confissão espontânea pela utilização da tese de legítima defesa; a redução do valor fixado para reparação dos danos e a concessão da justiça gratuita.
O TJPI conheceu do recurso e deu a ele parcial provimento. Segundo o desembargador Erivan Lopes, relator, existe uma flexibilidade sobre a ordem de quesitação da tese de desclassificação, que poderá ser formulada após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o art. 483, do CPP. No entendimento do relator, ambas as alegações defensivas foram submetidas à apreciação pelo Tribunal Popular do Júri, sendo todas refutadas, o que teria afastado qualquer prejuízo para a defesa.
Quanto à culpabilidade, o Tribunal manteve a negativação das circunstâncias do crime, considerando o tamanho das lesões causadas pelo réu, com arma branca, na vítima. Quanto às consequências do crime, o TJPI manteve o julgamento desfavorável, fundamentando a decisão no fato de que a vítima era um jovem de apenas 30 anos, o que teria extrapolado os elementos normais do tipo.
O Tribunal reconheceu a confissão espontânea qualificada do réu, aplicando a atenuante correspondente, pois a defesa técnica do acusado sustentou em plenário a tese de legítima defesa, motivo pelo qual deve ser aplicada a atenuante prevista no art.65, III, “d”, do CP. Aplicou-se, para tanto, o entendimento do STJ na Súmula 545: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante”. Nesse sentido, é indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Tribunal determinou que a análise fosse feita pelo juízo das execuções penais. Ao final, foi redimensionada a pena do réu para 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. De ofício, o Tribunal afastou o valor fixado a título de reparação de danos, por não haver pedido expresso do Ministério Público e por não ser submetido ao contraditório.
Fonte: Apelação Criminal nº 0000435-78.2017.8.18.0073
Jurisprudência: Súmula nº 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020
AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
HC 581.967/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020
STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008