Trata-se de um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, visando limitar a jornada de trabalho desses profissionais em 24 horas semanais, conforme previsto no art. 14 da Lei 7.394/1985. A ação foi proposta em face do Governador do Piauí e do Secretário de Saúde do Estado do Piauí.
Segundo o Sindicato, a SESAPI estava contratando diversos profissionais da área da saúde, a título de contrato temporário, para trabalharem nos hospitais públicos por ela gerenciados, dentre os quais, Hospital Getúlio Vargas, em Teresina; Hospital Regional Justino Luz, em Picos; Hospital Regional Tiberio Nunes, em Floriano; Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba.
Ocorre que, entre os profissionais contratados, existem técnicos e tecnólogos em radiologia, com determinação para cumprimento de uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, com salários inferiores ao piso salarial da categoria profissional e sem sequer receber o adicional de insalubridade pela atividade desenvolvida em área que coloca em risco a proteção a segurança e saúde do trabalhador (radiações ionizantes).
O Sindicato havia tentado resolver a questão administrativamente, mas encontrou resistência do Secretário de Saúde, o que gerou a necessidade de impetração do mandado de segurança coletivo.
O TJPI concedeu a segurança, reconhecendo que a observância da limitação da jornada de trabalho é fundamentada na Constituição Federal e que sua não observância violaria o direito à saúde e integridade física dos profissionais.
O relator, desembargador Sebastião Martins, destacou que a referida lei estabelece que a jornada de trabalho dos técnicos em radiologia deve ser de 24 horas semanais, e o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a referida lei é de aplicação obrigatória.
Quanto ao pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal determinou que são devidas as horas trabalhadas além da 24ª hora semanal, mas ressaltou que o mandado de segurança não substitui uma ação de cobrança, sendo devido apenas o pagamento das horas extras vencidas após a impetração do mandamus.
Em relação ao adicional de insalubridade, o Tribunal concedeu a segurança pleiteada, determinando o pagamento do adicional de 40% sobre dois salários mínimos profissionais da região. O acórdão determinou ainda que as autoridades coatoras regularizem a jornada de trabalho dos técnicos em radiologia para 24 horas semanais.
Fonte: Mandado de Segurança Coletivo nº 0759148-20.2023.8.18.0000
Jurisprudência: STJ - AgInt no AREsp: 1220694 DF 2017/0320852-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019
TJPI | ApCiv. 0001451-70.2011.8.18.0140| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16 a 23 de junho de 2023
TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006105-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018
TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006044-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015