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A dúvida acerca da autoria delitiva não autoriza a pronúncia

Decisão da 1ª Câmara Criminal

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
06/06/2024 às 09h37 Atualizada em 06/06/2024 às 11h51
A dúvida acerca da autoria delitiva não autoriza a pronúncia
Des. Sebastião Martins

Entenda o caso

O acórdão trata de um recurso em sentido estrito em um processo de homicídio simples. No caso, o acusado sempre intervia em casos de violência doméstica praticados pela vítima, o que gerou um desentendimento entre os dois, que ocasionou a morte da vítima. Apesar de a defesa e o próprio Ministério Público pugnarem pela absolvição sumária, o juiz da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato pronunciou o réu, alegando que não havia certeza sobre a causa excludente de ilicitude.

A defesa apresentou recurso em sentido estrito, pleiteando a absolvição sumária pela legítima defesa, pois o contexto e a prova judicial dão conta de que os ferimentos da vítima foram produzidos no momento em que ela estava embriagada, provocava o acusado, chamava-o para a briga. Além disso, a vítima desferiu golpes com pedaço de madeira contra as costas e cabeça do acusado, tendo este reagido moderadamente e com uso do meio necessário, o único do qual dispunha para se defender.

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do recurso do acusado e deu a ele provimento. O Tribunal considerou que o conjunto probatório indica que o réu agiu em legítima defesa, buscando repelir uma injusta agressão e utilizando moderadamente os meios necessários e disponíveis no local. O depoimento das testemunhas oculares do delito corrobora essa conclusão.

Segundo o desembargado Sebastião Martins, relator, "a doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri."

Diante disso, o tribunal considerou configurada a excludente de ilicitude e reformou a sentença de pronúncia, absolvendo sumariamente o réu com base no art. 415, IV, do Código de Processo Penal. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Recurso em Sentido Estrito nº 0001419-62.2017.8.18.0073

Jurisprudência: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 27/11/2020

HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020

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