Trata-se de agravo de instrumento interposto em uma execução fiscal, no qual o agravante alega a nulidade do título executivo e busca a extinção do feito executivo. Segundo o executado, o fato de ele já ter realizado o depósito judicial dos montantes discutidos na execução em outra ação, um Mandado de Segurança, desautoriza o Estado do Piauí a promover a cobrança do tributo em questão.
Além disso, existe uma controvérsia se a exceção de pré-executividade é cabível para arguir a nulidade do título executivo, quando a matéria suscitada somente pode ser apreciada mediante a oposição de embargos do devedor
O TJPI conheceu do agravo e negou-lhe provimento. A relatora, desembargadora Fátima Leite, entendeu que a exceção de pré-executividade somente pode ser manejada quando se pretende arguir violação a matérias processuais de ordem pública, como falta de uma das condições da ação ou pressupostos processuais.
No caso em questão, as alegações apresentadas na exceção proposta devem vir lastreadas por prova documental pré-constituída e incontestável, como cópia do procedimento administrativo instaurado para fins de constituição do crédito tributário. O tribunal destacou que a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Portanto, ausente prova capaz de afastar a presunção de legitimidade das CDAs que embasam o processo de execução fiscal, foi rejeitado o incidente oposto pelo agravante. O acórdão fundamentou-se na Súmula 393/STJ, que estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e o art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF), que estabelece que a prova de quitação do crédito tributário é ônus do executado.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0761596-63.2023.8.18.0000
Jurisprudência: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003102-6 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2017
TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002192-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017