Trata-se de Representação Especial Eleitoral por propaganda antecipada negativa, com pedido de liminar de quebra de sigilo telemática e retirada de postagem, promovida pelo diretório estadual do partido União Brasil. Consta na representação que chegou ao conhecimento do representante, que é pré-candidato a Prefeito de Teresina, a informação de que diversos portais e perfis em redes sociais teriam veiculado reportagem com o seguinte teor: “Silvio Mendes estaria tentando barrar obras do OPA”.
Segundo a notícia, Silvio Mendes estaria incomodado com obras do Governo do Estado do Piauí, referente ao Programa “OPA” e que não queria a concretização da mesma no Município, e, por isso, conforme as reportagens, Silvio teria promovido uma ação junto à Justiça Eleitoral, mas o Juiz da 63ª Zona Eleitoral teria julgado improcedente, sob o fundamento de que havia entendido que as obras iriam beneficiar a população e sua suspensão prejudicaria populares. Contudo, o representante afirma que a notícia divulgada nos referidos portais e perfis não são verdadeiras.
O Juiz Washington Luiz Gonçalves Correia, titular da 63ª Zona Eleitoral de Teresina, deferiu a liminar, determinando a retirada da publicação com conteúdo falso e difamatório da rede, sob pena de multa, além da apresentação em juízo de todas as informações de identificação dos responsáveis pelos perfis do Instagram.
Em suas alegações, o magistrado destacou que, em que pese a liberdade de expressão ser um direito fundamental, tal premissa não pode ser utilizada para veicular informações falsas que prejudiquem a honra e imagem de candidato.
Fonte: Representação n° 0600021-82.2024.6.18.0063
Jurisprudência: Ac. de 13.10.2022 no Ref-Rp nº 060138641, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino), (Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 186819, rel. Min. Henrique Neves da Silva