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TJPI determina o prosseguimento de ação de improbidade contra ex-prefeito de Oeiras

TJPI reafirma entendimento do Supremo no Tema 1199

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
13/06/2024 às 10h30 Atualizada em 13/06/2024 às 13h29
TJPI determina o prosseguimento de ação de improbidade contra ex-prefeito de Oeiras
Des. Aderson Nogueira

Entenda o caso

Trata-se de apelação, interposta pelo MPPI, em uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta em face do ex-prefeito de Oeiras, Lukano Sá, e outros, tendo em vista irregularidades em relação à contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria sem o devido procedimento licitatório, com a consequente condenação do então gestor pela prática dos atos de improbidade.

Em primeira instância, o processo foi extinto pelo reconhecimento da prescrição, pois teriam se passado mais de 4 anos desde o ajuizamento da ação sem o julgamento da improbidade, na forma do art.23, § º, da Lei nº 14.230/21 (Nova Lei de Improbidade Administrativa).

Inconformado, o Ministério Público apelou da sentença, afirmando que a prescrição intercorrente agora prevista na Lei de Improbidade Administrativa somente deverá ocorrer depois de transcorrido o lapso de 04 (quatro) anos da publicação da Lei 14.230/2021.

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, sendo que o relator do caso, desembargador Aderson Nogueira, destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.

No caso, prazos prescricionais só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data.

Quanto aos processos em andamento quando da publicação da nova lei, o prazo prescricional também se aplica, sendo contado igualmente desde a data da publicação, e não dos supostos fatos que geraram a ação de improbidade. Nesse sentido, foram colacionadas jurisprudências do TJRS e TJCE que corroboram o entendimento do TJPI.

Fonte e jurisprudência

Fonte: Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000225-93.2016.8.18.0030

Jurisprudência: TJ-RS - AI: 51157378720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022

TJ-CE - AC: 00033029820108060113 Jucás, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2022

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