Trata-se de apelação, interposta pelo MPPI, em uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta em face do ex-prefeito de Oeiras, Lukano Sá, e outros, tendo em vista irregularidades em relação à contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria sem o devido procedimento licitatório, com a consequente condenação do então gestor pela prática dos atos de improbidade.
Em primeira instância, o processo foi extinto pelo reconhecimento da prescrição, pois teriam se passado mais de 4 anos desde o ajuizamento da ação sem o julgamento da improbidade, na forma do art.23, § º, da Lei nº 14.230/21 (Nova Lei de Improbidade Administrativa).
Inconformado, o Ministério Público apelou da sentença, afirmando que a prescrição intercorrente agora prevista na Lei de Improbidade Administrativa somente deverá ocorrer depois de transcorrido o lapso de 04 (quatro) anos da publicação da Lei 14.230/2021.
O TJPI conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, sendo que o relator do caso, desembargador Aderson Nogueira, destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
No caso, prazos prescricionais só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data.
Quanto aos processos em andamento quando da publicação da nova lei, o prazo prescricional também se aplica, sendo contado igualmente desde a data da publicação, e não dos supostos fatos que geraram a ação de improbidade. Nesse sentido, foram colacionadas jurisprudências do TJRS e TJCE que corroboram o entendimento do TJPI.
Fonte: Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000225-93.2016.8.18.0030
Jurisprudência: TJ-RS - AI: 51157378720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022
TJ-CE - AC: 00033029820108060113 Jucás, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2022