Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HD PETROLEO LTDA, em face de decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender os efeitos da notificação extrajudicial de denúncia vazia formulada pela empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A, assegurando a sua manutenção no posto de combustível que é sublocatária, além de autorização para comprar combustíveis com base no valor de referência bandeira branca da tabela da ANP e de outras distribuidoras.
Inicialmente, é preciso entender que o Ipiranga é dono de um posto de combustíveis em Teresina e sublocou a operação do posto para a empresa HD. Ocorre que o Ipiranga realizou a denúncia vazia do contrato, exigindo a desocupação do imóvel em 30 dias.
O Posto HD requer a aplicação da lei de locações, pois realizou investimentos milionários no local, aumentando o faturamento e a cartela de clientes. Segundo ele, a denúncia vazia, sem o pagamento da indenização do fundo de comércio, caracteriza enriquecimento ilícito do Ipiranga.
Assim, requer a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial de denúncia vazia, assegurando a sua manutenção no posto de combustível, além de autorização para adquirir combustíveis do Ipiranga com base no valor de referência bandeira branca pela tabela da ANP e que possa comprar combustíveis de outras distribuidoras que tenham preços mais baratos para impedir as práticas desleais em atenção ao princípio da livre concorrência.
Em decisão monocrática, o desembargador José James concedeu em parte a medida liminar, pois verificou que a formalidade contratual restou devidamente comprovada, como preceitua a Lei de Locações. O desembargador reconheceu que o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel é exíguo e desproporcional. Além disso, existe verossimilhança nas alegações defensivas do Posto HD, especialmente no que tange à irreversibilidade da medida liminar, configurando-se o denominado perigo de dano inverso.
Para o relator substituto, o Posto HD comprovou as diversas benfeitorias no referido imóvel e realizou captação de clientes, o que fortalece a sua relação contratual com o referido imóvel, sendo desproporcional eventual despejo em prazo exíguo.
Inicialmente, o desembargador deferiu parcialmente o pedido de liminar, para evitar eventual perecimento de direito do agravante, e estendeu para 60 dias o prazo da notificação extrajudicial de denúncia vazia do imóvel objeto da lide, recomeçando a contar da intimação da decisão.
Não satisfeito, o Posto HD pediu a reconsideração da decisão, pois se foi flexibilizado o contrato, ele deveria ser suspenso, e não prorrogado o prazo de despejo. Assim, em sede de reconsideração da sua decisão, o desembargador relator determinou a suspensão dos efeitos da denúncia vazia, até o julgamento pela 2ª Câmara Cível.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0755273-08.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.474658-3/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2010, publicação da sumula em 08/06/2010
TJ-PR - AI: 00327916920218160000 Curitiba 0032791-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 17/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021