Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Educação do Piauí por professora que se submeteu ao Processo Seletivo do Curso de Doutorado do programa de pós-graduação em letras, da Universidade Federal do Piauí. No caso, ela foi aprovada e efetuou a sua matrícula no campus da UFPI em Teresina-PI.
De igual modo, a professora fez sua inscrição, conforme o edital SEDUC-PI/GSE nº 13/2024, para concorrer às vagas de afastamento em razão de aperfeiçoamento profissional. Apesar de ter cumprido todos os requisitos do edital de afastamento, sua inscrição foi indeferida sob a alegação de falta de um documento especificado. Ocorre que, segundo a impetrante, o documento foi anexado à sua inscrição.
Desse modo, a servidora entrou com um recurso administrativo, mas não obteve resposta e o resultado final foi publicado. Posteriormente, ela protocolou um pedido de resposta à comissão do edital, enviado ao e-mail oficial, mas novamente não recebeu respostas. Assim, a servidora impetrou o mandado de segurança para ter resguardado o seu direito líquido e certo.
Liminarmente, o desembargador Sebastião Martins concedeu à segurança à impetrante, pois entendeu que a autora comprovou preencher os requisitos dispostos no edital. O desembargador explicou que além da satisfação dos requisitos previstos, a concessão do benefício pretendido pela servidora depende, ainda, da autorização da autoridade superior, revelando a natureza discricionária do ato. No entanto, decisões administrativas, mesmo as de cunho essencialmente discricionárias, devem ser devidamente fundamentadas, evitando vício de legalidade.
Assim, havendo violação ao direito líquido e certo da impetrante, que cumpriu os requisitos legais para a concessão da licença para aprimoramento profissional, a concessão da segurança foi determinada pelo dezembargador.
Fonte: Mandado de Segurança nº 0757251-20.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5615067-78.2019, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020
TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 04534683320198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020
TJ-BA - MS: 00083709420168050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2017