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Juizados Cíveis não devem julgar causas da Fazenda Pública

As causas de interesse da Fazenda Pública estão excluídas da competência do Juizado Especial

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
18/06/2024 às 09h33 Atualizada em 24/06/2024 às 10h01
Juizados Cíveis não devem julgar causas da Fazenda Pública
Des. Ricardo Gentil

Entenda o caso

Trata-se de um conflito de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. A questão jurídica central debatida é a competência para processar e julgar uma demanda que envolve a Fazenda Pública.

Segundo o suscitante, o JECC de São Raimundo, a lei de organização do judiciário piauiense (Lei Complementar nº 266/2022) determina que o Juizado Especial não possui competência para os feitos da Fazenda Pública. Para o juízo suscitado, a 2ª Vara de São Raimundo Nonato, “desde o último trimestre do ano de 2022, está em vigor a nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí que, dentre outras inovações, institui, na Comarca de São Raimundo Nonato, duas varas e um juizado especial”; e que a interpretação do disposto no art. 57 do referido diploma leva à conclusão de que, “em comarcas em que não há juizado especial, a competência para o processo e julgamento dos feitos de interesse da Fazenda deve ocorrer perante a 1ª Vara, nos casos de menor complexidade e que não ultrapasse o teto dos Juizados”. 

O art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que as causas de interesse da Fazenda Pública estão excluídas da competência do Juizado Especial. Por outro lado, o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, é competente para julgar causas cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

Entendimento do TJPI

O acórdão, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Ricardo Gentil, definiu como competente o juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. A decisão traz uma interpretação simples da Lei Complementar nº 266/2022, pois o dispositivo legal é claro ao estabelecer, em seu art. 57, I, b), que nas comarcas em que houver duas varas, caso não haja vara especializada, competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações da fazenda pública.

Dessa forma, não resta dúvida que, considerando-se que São Raimundo Nonato é formado por duas varas e um juizado especial cível e criminal, e que não é composto por Juizado Especial da Fazenda Pública, compete à sua 2ª Vara o processamento e julgamento das demandas afetas à Fazenda Pública. A decisão foi tomada de forma unânime pelos componentes da 3ª Câmara de Direito Público.

Fonte

Fonte: Conflito de Competência Cível nº 0751321-21.2024.8.18.0000

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RomeuHá 8 meses Teresina PIEntão, a 1° vara cível de São Raimundo é competente para as causas da fazenda que não ultrapassem o teto do juizado,e a 2° vara cível é competente para as demais... É isso ou entendi errado?
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