O Tribunal de Justiça (TJPI) julgou, nesta segunda-feira (17/06), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) dos Empréstimos Consignados em que os pontos centrais tratavam-se do prazo prescricional para a cobrança dos empréstimos consignados e a potencial necessidade de requerimento prévio administrativo para ajuizar ação de empréstimo consignado.
No tocante ao prazo prescricional e seu marco temporal inicial, o TJPI acolheu, à unanimidade, o direito dos consumidores de buscarem reparação por empréstimos indevidos dentro do período de 05 anos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio à propositura da ação judicial, o TJPI acolheu por maioria de 9 (nove) votos a 4 (quatro), o princípio da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça sem obstáculos) deve prevalecer, determinando não haver necessidade de requerimento prévio. O voto do relator, desembargador Haroldo Rehem, foi vencido pelo voto divergente do desembargador Ricardo Gentil, que obteve a concordância da maioria dos presentes.
Importante registrar ainda que o TJPI modulou os efeitos do julgamento para alcançar todas as relações contratuais, indistintamente, e não apenas para consumidores aposentados ou analfabetos.
Fonte: IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000