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TJPI decide pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a propositura de ações de empréstimo consignado

Voto do relator, Des. Haroldo Rehem, foi vencido pelo voto divergente do Des. Ricardo Gentil

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
18/06/2024 às 11h54 Atualizada em 24/06/2024 às 10h01
TJPI decide pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a propositura de ações de empréstimo consignado
Des. Haroldo Rehem

O Tribunal de Justiça (TJPI) julgou, nesta segunda-feira (17/06), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) dos Empréstimos Consignados em que os pontos centrais tratavam-se do prazo prescricional para a cobrança dos empréstimos consignados e a potencial necessidade de requerimento prévio administrativo para ajuizar ação de empréstimo consignado.

No tocante ao prazo prescricional e seu marco temporal inicial, o TJPI acolheu, à unanimidade, o direito dos consumidores de buscarem reparação por empréstimos indevidos dentro do período de 05 anos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio à propositura da ação judicial, o TJPI acolheu por maioria de 9 (nove) votos a 4 (quatro), o princípio da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça sem obstáculos) deve prevalecer, determinando não haver necessidade de requerimento prévio. O voto do relator, desembargador Haroldo Rehem, foi vencido pelo voto divergente do desembargador Ricardo Gentil, que obteve a concordância da maioria dos presentes.

Importante registrar ainda que o TJPI modulou os efeitos do julgamento para alcançar todas as relações contratuais, indistintamente, e não apenas para consumidores aposentados ou analfabetos.

 

Fonte: IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000

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