Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Piauí - MPPI contra o Município de Teresina, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina e o instituto IDECAN. No caso, o MPPI apurou a existência de algumas irregularidades na reserva de vagas a pessoas com deficiência, no Edital de Concurso nº 001/2024, de 09.04.2023, da Prefeitura de Teresina, de responsabilidade do IDECAN.
A recomendação para ajustes foi realizada, mas não foi atendida pelo Presidente da FMS, motivo pelo qual foi ajuizada a ação civil pública.
Segundo a FMS, ela teria dado cumprimento a quase todas as medidas requeridas, exceto a gratuidade aos candidatos à pessoa com deficiência. A Lei Estadual 6653/2015 estipula que, no mínimo, 5% das vagas existentes, ou criadas durante a validade do concurso, devem ser preenchidas por candidatos com deficiência.
O juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Litelton Vieira de Oliveira, concedeu, em parte, a tutela de urgência requerida pelo MPPI, ao entender que, no edital, não há divisão em listas próprias das respectivas modalidades de concorrência, o que seria uma violação à própria lei, a qual reserva 5% das vagas para PCDs.
Dessa forma, a decisão determinou que a FMS e o IDECAN devem garantir, expressamente, que, do Anexo I daquele edital conste, para todos os cargos ofertados, o quantitativo da reserva de vagas para pessoas com deficiência no cadastro de reserva daquele certame, de modo que nas vagas a que se refere o item “4.1.1” do vergastado edital (aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva) haja candidatos classificados para eventual nomeação, a fim de que seja observada a reserva real de cargos a que se refere o art. 65, §§ 3º e 4º da Lei Estadual 6653/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fonte: Ação Civil Pública nº 0822844-61.2024.8.18.0140