Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública na qual o MPPI alega que foram apuradas irregularidades na execução de contratos administrativos pertinentes a serviços de limpeza urbana celebrados entre a Prefeitura Municipal de Teresina e a empresa Qualix Serviços Ambientais LTDA durate a gestão do ex-prefeito Sílvio Mendes.
Segundo o MPPI, as supostas irregularidades consistem, em suma, na dispensa de procedimento licitatório sem justa causa, na prorrogação indevida de prazos contratuais e na falta de fiscalização da execução dos serviços contratados.
O ex-prefeito sustenta que, segundo a nova Lei de Improbidade, não basta a voluntariedade na conduta do agente, pois é imprescindível a vontade consciente de alcançar resultado ilícito para que se caracterize o ato de improbidade. No caso concreto, o MPPI não demonstrou quais finalidades ilícitas o agravante almejava com suas condutas. Os advogados sustentam que a finalidade do ex-gestor era meramente manter em funcionamento o serviço de limpeza no município.
Dessa forma, o ex-prefeito interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública e requereu a cassação da decisão interlocutória que recebeu a petição inicial, determinando-se o arquivamento da ação principal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acolheu o agravo de instrumento interposto por Sílvio Mendes e reformou a decisão anterior que recebeu a petição inicial da ação civil pública movida pelo Ministério Público, visto que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021, alterou substancialmente a tipologia da lei.
O relator, desembargador Haroldo Rehem, destacou que a agravada imputou ao agravante a prática de diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, mas não especificou quais fins ilícitos o ex-gestor pretendia com as condutas imputadas, sendo que a nova lei exige o dolo específico para caracterizar o ato de improbidade, ou seja, a vontade consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na lei.
Diante da falta de especificação das finalidades ilícitas pelo Ministério Público, concluiu-se pela rejeição da petição inicial em relação a Sílvio Mendes, devido à manifesta inexistência do ato ímprobo. A decisão foi tomada à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0753535-53.2022.8.18.0000