Trata-se de Representação convertida em tomada de contas referente a irregularidade nas compensações previdenciárias perante a Receita Federal nos anos de 2014/2016 do Município de Picos, que tinha como gestor o Sr. José Walmir de Lima.
Alega a divisão de contas que o dano ao erário se deu em decorrência da realização de compensações tributárias irregulares em parceria com escritório de advocacia R. B de Sousa Ramos, contratado para prestação de serviços de assessoria e consultoria, no valor de R$ 2.870.423,52 (dois milhões, oitocentos e setenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), somado ao pagamento indevido ao escritório de advocacia contratado para orientar a gestão na realização das indevidas compensações previdenciárias de R$ 477.809,54 (quatrocentos e setenta e sete mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), perfazendo um débito de R$ 3.348.233,06 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e seis centavos.
Em sede de defesa, o ex-gestor alegou que as justificativas de mérito dizem respeito a assuntos que são da competência exclusiva da Receita Federal, pois a análise da possibilidade e legalidade das compensações previdenciárias realizadas incumbe somente a este órgão federal, e não ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
O escritório alegou que a análise deve focar na questão da cláusula ad exitum, e não na legalidade/regularidade das compensações previdenciárias realizadas. O Ministério Público de Contas opinou pela procedência da tomada de contas especial, com imputação de débito ao ex-prefeito de Picos e, solidariamente, ao Escritório de advocacia R B de Souza Ramon na pessoa de seu titular, Sr. Renzo Bahury de Souza Ramos, além de aplicação da sanção de proibição de contratação com o poder público.
O TCE decidiu em consonância parcial com o Ministério Público de Contas, determinando a tomada de contas com a imputação do débito de R$ 3.348.233,06 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e seis centavos) ao Sr. José Walmir de Lima, ex-prefeito de Picos, e ao escritório de advocacia R B de Souza Ramos, que respondeu solidariamente com o ex-gestor face ao descumprimento da cláusula de resultado (ou êxito da demanda), sendo lhe imputado o débito de R$ 477.809,54 (quatrocentos e setenta e sete, oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Em seu voto, o conselheiro relator, Jackson Nobre Veras, entendeu que a implementação da condição resolutiva não ocorreu, resultado em danos ao erário. Quanto ao escritório, o relator afirmou que a previsão da cláusula ad exitum, não pode ser prevista livremente, devendo ser observada as condições que legalizam a contratação.
Fonte: TC/018341/2019
Jurisprudência: Representação. Processo TC/015985/2021 – Relator: Consª. Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 439/2022 publicado no DOE/TCE-PI º 137/2022