Trata-se de uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior contra o Município de Campo Maior-PI, em 2017. O sindicato alegou que o município não estava pagando corretamente o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal aos servidores públicos que completassem 10 anos de efetivo exercício.
Nas poucas vezes em que o município aplicava o adicional, o fazia de forma diferenciada para cada servidor, em inobservância ao princípio da impessoalidade. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando que o município concedesse a gratificação apenas aos servidores efetivos.
O Município de Campo Maior interpôs recurso, sustentando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e pugnando, ainda, pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de provas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que a ação civil pública era a via adequada para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos dos servidores públicos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei Federal nº 7.347/85, com redação dada pela Lei Federal nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública para esses casos também.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Fátima Leite, considerou que nas ações propostas por servidores públicos que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda, a teor do art. 373, II, do CPC.
O tribunal também entendeu que o critério de cálculo utilizado pelo juízo de primeira instância estava correto, de acordo com a legislação municipal. Portanto, o tribunal manteve a sentença recorrida, reconhecendo o direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço nos termos da legislação municipal.
Fonte: Apelação Cível nº 0000110-50.2017.8.18.0026
Jurisprudência: EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2005473 SC 2022/0163055-4, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022
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