Trata-se de um agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar para dois candidatos realizarem novamente o exame psicológico do concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.
Segundo os autores, a banca examinadora (NUCEPE) apresentou apenas o resultado do exame, sem qualquer esclarecimento técnico e/ou objetivo da avaliação psicológica que o tenha levado à inaptidão no concurso. Também não foram apresentados os procedimentos realizados para se chegar ao resultado de inaptidão. Assim, sustentam a ausência de critérios objetivos e motivação adequada no laudo psicológico elaborado pela banca examinadora.
O Estado do Piauí e o NUCEPE, por meio da UESPI, interpuseram agravo de instrumento, alegando que os agravados foram considerados inaptos pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultados inadequados para dois comportamentos impeditivos (Agressividade e Conformidade), um deles interpretado como extremamente forte para o quesito agressividade.
Segundo a banca, nos termos do edital, bastava uma característica impeditiva para ser considerado inapto. Explicam, ainda, que os critérios estão previstos no edital e serviram de parâmetro para avaliação do desempenho de todos os candidatos.
O Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a nulidade do exame psicológico, uma vez que o laudo elaborado não apresentou os motivos pelos quais os candidatos obtiveram resultado inadequado em algumas habilidades avaliadas, tampouco se informou o critério utilizado para o cálculo dos percentuais.
Para o relator, desembargador Erivan Lopes, tal situação torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado e configurando a ilegalidade do exame aplicado.
Diante da ilegalidade constatada, o acórdão determina que os candidatos sejam submetidos a um novo teste psicológico, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que exigem a aprovação em novo exame.
Isso se justifica pelo fato de que o Poder Judiciário não pode autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, incluindo o exame psicotécnico. Assim, o agravo de instrumento foi conhecido, porém, improvido, mantendo-se a decisão que reconheceu a nulidade do exame psicológico e determinou a realização de novo teste.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0764065-82.2023.8.18.0000
Jurisprudência: STJ, AgRg no REsp 1326567/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012
STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015
STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018