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Consumidor pode optar pelo domicílio do fornecedor para propor a demanda

A sujeição à legislação consumerista não é obrigatória

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
25/06/2024 às 16h44 Atualizada em 26/06/2024 às 08h15
Consumidor pode optar pelo domicílio do fornecedor para propor a demanda
Desa. Fátima Leite

Entenda o caso

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Miguel Alves, contra a 2ª Vara Cível de Teresina, em uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida contra o Bradesco.

O processo havia sido distribuído inicialmente em Teresina, todavia o juiz da 2ª Vara Cível entendeu que "embora resguardada a opção do consumidor, uma vez que a competência deve ser entendida como alternativa em favor da parte hipossuficiente, tal regra não autoriza a propositura da ação em qualquer comarca". Dessa forma, os autos foram remetidos para a Vara Única de Miguel Alves.

Ao receber o processo, o juízo suscitante argumentou que a competência para julgamento de causas consumeristas, quando o consumidor é o autor da ação, é do local de sua opção, onde será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, como é o caso do foro do domicílio do réu, regra geral do CPC. 

 

Entendimento do TJPI

Os desembargadores do TJPI reconhecem que, de fato, o microssistema jurídico criado pela legislação consumerista visa dotar a parte consumidora de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos que lhe são assegurados. Todavia, é certo que a parte consumidora pode renunciar à facilitação disposta no Código de Defesa do Consumidor e optar pelo foro de eleição ou pelo foro do domicílio do fornecedor.

No entendimento do Tribunal, ainda que o legislador tenha consagrado a competência do foro do domicílio da parte consumidora quanto às ações oriundas de relação de consumo, é imperioso reconhecer que a parte consumidora pode escolher se sujeitar às regras de competência previstas no bojo do Código de Processo Civil.

Essa renúncia estará consolidada quando a parte consumidora propuser a demanda no foro de eleição ou no foro do domicílio do ente fornecedor, em vez de optar pelo foro de seu domicílio. Dessa forma, o juízo escolhido estará impedido de reconhecer a sua incompetência de ofício sob o fundamento de que a competência do domicílio da parte consumidora é absoluta.

 

Fonte: Conflito de Competência Cível nº 0750592-92.2024.8.18.0000

Jurisprudência: AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016

TJ-PI - CC: 07537119520238180000, Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias – juíza convocada, Sessão Ordinária do Plenário Virtual 23 a 30 de outubro de 2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

TJ-PI - CC: 07051143720198180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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