Trata-se do julgamento de apelações criminais interpostas por réus em face de sentença da Vara Única de Uruçuí que os condenou pela prática de roubo, associação criminosa e corrupção de menores.
As defesas alegam que a sentença seria nula, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa em alguns momentos do processo, destacando, entre eles, a utilização de prova emprestada sem a observância do devido processo legal, notadamente por não ter sido oportunizado o contraditório.
Sustentam que o laudo pericial acostado aos autos, o qual serviu de sustentáculo para a condenação, é apócrifo, ao tempo em que ressaltam que não foi acolhido pedido de diligência no sentido de colacionar aos autos provas novas obtidas no processo paralelo, o que teria causado prejuízo significativo aos apelantes.
Para os advogados, inexiste prova nos autos de que os apelantes tenham praticado os crimes a eles imputados ou que tivessem conhecimento prévio dos mesmos, muito menos que houvesse vínculo subjetivo entre eles e os demais denunciados.
O TJPI conheceu do recurso e deu a ele provimento, pois foram encontradas diversas irregularidades na instrução processual. Apesar das irregularidades, a sentença não foi, preliminarmente, declarada nula, pois não se vislumbrou prejuízo às defesas, o que ensejou a análise do mérito.
Quanto à prescrição do crime de corrupção de menores, o desembargador Pedro Macedo, relator, destacou que decorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, o que evidencia a prescrição penal retroativa do crime previsto no art. 340 do Código Penal, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP e na Súmula 140 do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito ao pedido de absolvição, o relator entendeu que a negativa de autoria apontada pela defesa tem consistência, uma vez que a palavra das vítimas e dos supostos comparsas (réus presos em fuga), juntamente aos demais elementos de prova, não convergem no sentido de que os apelantes teriam praticado as condutas descritas na denúncia.
No caso, com o insucesso do depoimento dos réus presos e das testemunhas ouvidas, a polícia havida decidido coletar imagens das câmaras nas proximidades do ocorrido, constatando a presença de dois carros, estilo camioneta. Assim, precipitadamente, deduziu que os apelantes estavam envolvidos na trama, haja vista possuírem veículos com aquelas características.
Ocorre que as imagens foram consideradas como “totalmente ilegíveis”, não sendo possível verificar, com precisão, quais eram os veículos que transitaram no local de incidência das câmeras. Inclusive, esse fato foi confirmado pelo delegado quando do seu interrogatório.
Diante da dúvida acerca da autoria delitiva, o TJPI acolheu os argumento defensivos e absolveu os acusados da prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de reconhecer a prescrição do crime de corrução de menores quanto a um dos acusados.
Fonte: Apelação Criminal nº 0001532-38.2016.8.18.0077
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