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TJPI reconhece ausência de provas e absolve acusados de roubo milionário em Uruçuí

O advogado Alessandro Lopes patrocinou a defesa dos acusados

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
26/06/2024 às 10h01 Atualizada em 26/06/2024 às 14h43
TJPI reconhece ausência de provas e absolve acusados de roubo milionário em Uruçuí
Des. Pedro Macedo

Entenda o caso

Trata-se do julgamento de apelações criminais interpostas por réus em face de sentença da Vara Única de Uruçuí que os condenou pela prática de roubo, associação criminosa e corrupção de menores.

As defesas alegam que a sentença seria nula, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa em alguns momentos do processo, destacando, entre eles, a utilização de prova emprestada sem a observância do devido processo legal, notadamente por não ter sido oportunizado o contraditório.

Sustentam que o laudo pericial acostado aos autos, o qual serviu de sustentáculo para a condenação, é apócrifo, ao tempo em que ressaltam que não foi acolhido pedido de diligência no sentido de colacionar aos autos provas novas obtidas no processo paralelo, o que teria causado prejuízo significativo aos apelantes.

Para os advogados, inexiste prova nos autos de que os apelantes tenham praticado os crimes a eles imputados ou que tivessem conhecimento prévio dos mesmos, muito menos que houvesse vínculo subjetivo entre eles e os demais denunciados.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do recurso e deu a ele provimento, pois foram encontradas diversas irregularidades na instrução processual. Apesar das irregularidades, a sentença não foi, preliminarmente, declarada nula, pois não se vislumbrou prejuízo às defesas, o que ensejou a análise do mérito.

Quanto à prescrição do crime de corrupção de menores, o desembargador Pedro Macedo, relator, destacou que decorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, o que evidencia a prescrição penal retroativa do crime previsto no art. 340 do Código Penal, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP e na Súmula 140 do Supremo Tribunal Federal.

No que diz respeito ao pedido de absolvição, o relator entendeu que a negativa de autoria apontada pela defesa tem consistência, uma vez que a palavra das vítimas e dos supostos comparsas (réus presos em fuga), juntamente aos demais elementos de prova, não convergem no sentido de que os apelantes teriam praticado as condutas descritas na denúncia.

No caso, com o insucesso do depoimento dos réus presos e das testemunhas ouvidas, a polícia havida decidido coletar imagens das câmaras nas proximidades do ocorrido, constatando a presença de dois carros, estilo camioneta. Assim, precipitadamente, deduziu que os apelantes estavam envolvidos na trama, haja vista possuírem veículos com aquelas características.

Ocorre que as imagens foram consideradas como “totalmente ilegíveis”, não sendo possível verificar, com precisão, quais eram os veículos que transitaram no local de incidência das câmeras. Inclusive, esse fato foi confirmado pelo delegado quando do seu interrogatório.

Diante da dúvida acerca da autoria delitiva, o TJPI acolheu os argumento defensivos e absolveu os acusados da prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de reconhecer a prescrição do crime de corrução de menores quanto a um dos acusados.

 

Fonte: Apelação Criminal nº 0001532-38.2016.8.18.0077

Jurisprudência: TJ-MG - APR: 10686160086597001 Teófilo Otôni, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2021

TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014

TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018

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