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Não existe prescrição para a ação de resolução do contrato

A ação tem natureza constitutiva e inexiste prazo fixado em lei para sua propositura

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
26/06/2024 às 17h25
Não existe prescrição para a ação de resolução do contrato
Des. Ricardo Gentil

Entenda o caso

Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que extinguiu ação de rescisão contratual com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição.

No caso, os autores firmaram contrato de compra e venda de imóvel no qual o pagamento última parcela ficou acordado para o dia 10 de março de 2005. Ocorre que a ação foi proposta somente em 2017 e, diante disso, o magistrado sentenciante reconheceu a prescrição da pretensão autoral, pelo suposto transcurso do prazo decenal.

Não conformada, em razões recursais, a parte autora/apelante alega que foi apresentado pedido de esclarecimento contra a decisão saneadora, contudo, este sequer foi apreciado, sendo proferida sentença, ocorrendo cerceamento do direito de defesa.

Para os autores, o objeto da demanda é meramente declaratório, consistente em declarar que a relação jurídica estabelecida no compromisso de compra e venda firmado entre as partes não foi cumprida pelo apelado em razão do seu inadimplemento, situação a ensejar a declaração da rescisão da avença e, por consequência, o cancelamento de seu registro na matrícula do imóvel.

O comprador averbou o compromisso de compra e venda do imóvel na matrícula, mas nunca assumiu a posse do bem, tampouco pagou o preço para que consumasse a venda. Nesse contexto, o cartório exigiu ordem judicial para o cancelamento do referido registro.

Sustentam ainda os apelantes que a ação de resolução contratual por inadimplemento não tem prazo decadencial fixado em lei, inexistindo também dispositivo legal que expressamente estipule uma regra geral, como acontece com os prazos prescricionais (art. 205 do Código Civil) e, por isso, seria imprescritível sua pretensão.

Além disso, há uma citação válida em ação anterior. Nesse caso, mesmo extinta a ação anterior, a citação nela realizada tem o condão para interromper eventual prazo prescricional.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI deu provimento ao recurso dos apelantes, nos termos do voto do desembargador relator, Ricardo Gentil, o qual destacou que a natureza de ações constitutivas negativas, em que se busca o desfazimento de negócio jurídico, é manifestamente potestativa e imprescritível.

No entendimento do desembargador, o instituto aplicável ao caso é a decadência e não a prescrição. Ocorre que, segundo ele, não há na legislação vigente prazo decadencial expresso para exercício do direito potestativo de rescisão contratual por inadimplemento. Assim, inexistindo prazo legal para o exercício de determinado direito potestativo, pode ele ser exercido a qualquer tempo.

Dessa forma, o TJPI determinou a cassação da sentença recorrida, ficando afastada a prescrição ou decadência para o ajuizamento da ação. Determinou ainda o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase instrutória e novo julgamento.

 

Fonte: Apelação Cível nº 0000230-30.2017.8.18.0047

Jurisprudência: TJPR - AC 15021388 PR, Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 03/08/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 1874 - 30/08/2016

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